TJDFT - 0709120-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELOISA HELENA STEIN NEVES em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709120-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELOISA HELENA STEIN NEVES EXECUTADO: EMILIA FAGUNDES DOS ANJOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:12:28.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
05/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/09/2024 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 06:41
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709120-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELOISA HELENA STEIN NEVES EXECUTADO: EMILIA FAGUNDES DOS ANJOS SENTENÇA Não consta dos autos haver embargos pendentes de julgamento.
Homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
26/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:20
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709120-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELOISA HELENA STEIN NEVES EXECUTADO: EMILIA FAGUNDES DOS ANJOS DECISÃO Ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível a suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Manifeste-se a parte exequente se mantém o interesse no pedido de desistência da presente ação formulado na petição de ID 207372356 ou, se o caso, para cumprir o determinado no despacho de ID 206121165, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:01
Indeferido o pedido de HELOISA HELENA STEIN NEVES - CPF: *56.***.*91-87 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709120-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELOISA HELENA STEIN NEVES EXECUTADO: EMILIA FAGUNDES DOS ANJOS DESPACHO Em atenção à petição de ID 207372356, informe a parte exequente quanto a quitação do débito e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HELOISA HELENA STEIN NEVES em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709120-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELOISA HELENA STEIN NEVES EXECUTADO: EMILIA FAGUNDES DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação encontra-se disponibilizada no ID 201944362.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 14:49:02.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
05/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:01
Deferido o pedido de HELOISA HELENA STEIN NEVES - CPF: *56.***.*91-87 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
31/05/2024 12:57
Indeferido o pedido de HELOISA HELENA STEIN NEVES - CPF: *56.***.*91-87 (EXEQUENTE)
-
30/05/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/04/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:34
Deferido o pedido de HELOISA HELENA STEIN NEVES - CPF: *56.***.*91-87 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709120-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELOISA HELENA STEIN NEVES, CHRISTIANE STEIN SUITA EXECUTADO: EMILIA FAGUNDES DOS ANJOS DECISÃO O feito comporta emenda.
Verifico que a autora CHRISTIANE STEIN SUITA não fez parte da relação contratual do título executivo ora executado, conforme ID 189567870.
Assim, fica a parte autora intimada a retificar o polo ativo da presente ação.
De outra parte, vê-se que a parte autora afirma que a executada recebeu US$ 93,938.79 entre janeiro e abril de 2020, mas a soma dos valores brutos dos contracheques de ID189567882 e seguintes é diversa (US$ 9,944.00, US$ 62,572.62, US$ 9,397.08 e US$ 6,421.34 = US$ 88,335.04), sendo certo que apenas no contracheque de fevereiro constam valores aparentemente recebidos em atraso ("diferenças") que decorreriam do ajuizamento da ação descrita pela parte autora.
Assim, deve a parte autora esclarecer e retificar seu pedido, utilizando também a cotação do dólar da data em que devido o valor (3 dias após o recebimento dos valores).
Esclareça também sobre a adoção ao Juízo 100% Digital.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723649-51.2018.8.07.0001
Renata Rosa Caldas de Oliveira
Pavotec - Pavimentacao e Terraplenagem S...
Advogado: Perpetua da Guia Costa Ribas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2018 12:02
Processo nº 0705585-91.2022.8.07.0020
Eber Soares do Amaral Junior
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Victor Vinicius Ferreira Picanco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 21:25
Processo nº 0705585-91.2022.8.07.0020
Eber Soares do Amaral Junior
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Victor Vinicius Ferreira Picanco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 18:18
Processo nº 0756503-77.2023.8.07.0016
Positiva Locacao e Venda de Veiculos Ltd...
Carlos Henrique Gontijo Ferreira
Advogado: Alan de Lima Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 15:00
Processo nº 0773471-85.2023.8.07.0016
Lucineide Souza Teixeira Silva
Gastroclass - Gastroenterologia e Endosc...
Advogado: Rafael Gasille Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 12:01