TJDFT - 0763519-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:01
Outras decisões
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22/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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19/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:51
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763519-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de ação de conhecimento c/c pedido de antecipação de tutela proposta por MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em face de DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de inexigibilidade de crédito tributário, vez que o autor teria direito ao pagamento da alíquota reduzida de 1%, bem como a condenação em danos morais.
Tutela de urgência indeferida - id 177628915.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada.
As partes estão devidamente qualificadas e não há outras provas passíveis de produção, estando o feito apto à prolação de sentença, conforme art. 355, I, do CPC.
A controvérsia consiste em determinar se a alíquota correta do cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão dos bens arrematados pelo autor deve ser aplicada no percentual de 1%.
O imposto de transmissão inter vivos cuja instituição é de competência municipal, está previsto no art. 156, inciso I, da Constituição Federal e tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis; direitos reais sobre bens imóveis; e cessão desses direitos (art. 35 do CTN).
O art. 38 do mesmo diploma legal acrescenta que a base de cálculo desse imposto será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
No âmbito do Distrito Federal, o referido imposto é regulado pela Lei 3.830/06, a qual assevera que o valor venal do imóvel será determinado mediante avaliação criteriosa feita pela administração tributária e, ainda, pela declaração do sujeito passivo.
Veja: Lei 3.830/06: Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. § 1º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I – forma, dimensão e utilidade; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo.
Já o Decreto 27.576/06, que regulamenta a lei acima mencionada, traz disposição mais pormenorizada acerca do critério de avaliação dos bens imóveis situados no Distrito Federal, definindo o seguinte: Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006). § 1º Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo (art. 6º, § 1º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006): I - quanto a imóvel edificado: a) padrão ou tipo de construção; b) área construída; c) valor unitário do metro quadrado; d) idade do imóvel e estado de conservação; e) destinação de uso; f) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel; g) valores aferidos no mercado imobiliário; h) serviços públicos ou de utilidade públicas existentes nas imediações.
II - quanto a imóvel não edificado: a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características; b) área destinada à construção; c) gabarito; d) destinação ou natureza da utilização; e) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel; f) valores aferidos no mercado imobiliário; g) serviços públicos ou de utilidade pública existente nas imediações. § 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo (art. 6º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
No caso em análise, a parte autora alega que arrematou os imóveis descritos na inicial, na data de 24/08/2021 e que a carta de arrematação foi expedida em 25/02/2022.
Aduz, que realizou os trâmites legais perante a Secretaria de Fazenda Pública do Distrito Federal, sendo que efetuou o pagamento do ITBI, em 14/02/2022, data em que vigia a Lei Distrital nº 7.036/21, e portanto a alíquota era na ordem de 1% sobre o valor venal do bem.
Esclarece, ainda, que ao tentar realizar a transferência dos imóveis foi surpreendido com a cobrança de débitos tributários da antiga proprietária.
Ressalta que a desvinculação dos débitos só ocorreu em 05/2022.
Dessa forma, pretende a manutenção da alíquota de 1%, já que houve conduta omissiva da requerida ao não cumprir a determinação judicial.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora arrematou perante a Vara de Falências e Recuperação Judicial do DF, na Ação de Falência nº 0009084-86.2015.8.07.0015, dois imóveis, sendo eles lote de terreno nº 1205 e 1215, situados na Qd. 02, do Setor de Armazenagem e Abastecimento (SAA), os quais estão registrados sob a matrícula nº 8323 e 23824, respectivamente, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federa, id 177373415.
Consta dos autos, ainda, que a parte autora arrematou os imóveis citados, pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme auto de arrematação e carta de arrematação de ids 177374922 e 177374913.
Ademais, o autor apresentou comprovantes de pagamentos dos valores referentes a arrematação dos imóveis, id 177374922, como também o pagamento do ITBI, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que representa a alíquota de 1%, de acordo com a Lei distrital nº 7036/2021 (ids 177374916 e 177374917).
A Lei Distrital nº 7.036, de 29 de dezembro de 2021, reduziu a alíquota sobre o ITBI, senão vejamos: Art. 1º A alíquota do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, prevista no art. 9º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, fica excepcionalmente reduzida para 1% relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º janeiro de 2022 a 31 de março de 2022.
Parágrafo único.
A redução de alíquota prevista no caput é condicionada à protocolização do ato de transmissão no competente cartório de registro de imóveis até o dia 31 de março de 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022..
Com efeito, é pacífico na jurisprudência de que o fato gerador do imposto sobre a transmissão de imóveis inter vivos ocorre com o registro da compra e venda.
O colendo STF, no julgamento do ARE 1.294.969/SP (Tema 1.124), em sede de repercussão geral, ocorrido em 19.2.2021, firmou a seguinte tese: "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro".
Em que pese as jurisprudências sobre o tema, o arcabouço probatório acostados aos autos, demonstra que a parte autora cumpriu com todas as suas obrigações legais e, que os registros dos imóveis ocorreram em maio de 2022, tendo em vista a omissão da Administração em desvincular os débitos dos imóveis arrematados.
Ademais, constituem princípios gerais do Direito que ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (o nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Assim, aplicação da alíquota em 3% importaria enriquecimento indevido, porquanto foi a Administração Pública quem deixou de desembaraçar o bem para a sua transferência, não pode, portanto, se beneficiar desse ato e cobrar imposto acima do que seria correto para o período em que o autor poderia realizar a transferência.
Dessa forma, merece acolhimento o pleito para declarar a inexigibilidade do crédito tributário, relativo ao pagamento da diferença do ITBI de mais 2% (dois por cento) e reconhecer que o autor faz jus ao pagamento de alíquota reduzida de 1% (um por cento).
Quanto ao moral, pacífico na Jurisprudência das Turmas Recursais que somente deve ser reputado como tal a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, dissabores e aborrecimentos normais da vida cotidiana não podem ser içados à condição de causas aptas a fazer eclodir ofensa a direito personalíssimo, e, por conseguinte, deflagrar a obrigação de indenizar por danos morais.
Por tais razões, o pleito de reparação por dano moral não merece ser acolhido.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do crédito tributário, relativo ao pagamento da diferença do ITBI de mais 2% (dois por cento) e reconhecer que o autor faz jus ao pagamento de alíquota reduzida de 1% (um por cento) do valor da arrematação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 20:18:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:29
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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08/02/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/02/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:08
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 08:53
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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