TJDFT - 0700901-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700901-61.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RICARDO NASCIMENTO LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RICARDO NASCIMENTO LIMA, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento dos períodos de licença capacitação não gozados e não computados para fins de aposentadoria.
Em síntese, o autor narrou que ingressou na Polícia Civil do Distrito Federal em 13 de julho de 1992 e, após completar os requisitos legais, se aposentou em 16 de julho de 2019, no cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Afirmou que, no transcorrer de sua vida funcional, fez jus à concessão de 3 (três) períodos de licença capacitação, 13/07/2002 a 12/07/2007, 13/07/2007 a 12/07/2012 e 13/07/2012 a 12/07/2017, cada um de 90 (noventa) dias, totalizando 270 (duzentos e setenta) dias.
Alegou que não gozou de qualquer período por absoluta necessidade do serviço policial e que os períodos não foram computados para fins de aposentadoria.
Pontuou que, após a concessão de sua aposentadoria, requereu, administrativamente, a conversão dos períodos em pecúnia, não tendo seu pleito atendido.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento das licenças não gozadas, em pecúnia, relativa aos 3 (três) períodos de 90 dias, a serem calculados de acordo com o valor da sua remuneração mensal na data do requerimento administrativo de conversão.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 185843722.
Na decisão de ID 185937779, este Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a emenda a inicial para apresentação de planilha detalhada do débito e de cópias das fichas financeiras.
Emenda apresentada ao ID 189303960.
Determinada a redistribuição do feito à 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 190475452).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 197543113), na qual alegou que a licença capacitação não permite conversão em pecúnia em nenhuma hipótese ou a contagem para fins de aposentadoria.
Ao final, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, mantendo íntegro o ato administrativo fustigado.
Réplica ao ID 199807953, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
A parte autora informou que não deseja produzir outras provas (ID 207035518) e o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para especificação das provas (Certidão de ID 207141382).
Em 12 de agosto de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 207243714).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
O cerne da questão diz respeito ao alegado direito de o autor receber a quantia cobrada na inicial, referente à licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia.
Sabe-se que o regime jurídico da Polícia Civil do Distrito Federal é próprio, regido pela Lei nº 4.878, de 1965.
Nos termos do artigo 62 do referido diploma legal, aplicam-se subsidiariamente as normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos civis da União – Lei nº 8.112, de 1990.
A licença-prêmio, antes prevista no artigo 87 da Lei nº 8.112/1990, com a edição da Lei nº 9.527/1997, foi alterada para licença capacitação, com a ressalva dos períodos de licença-prêmio adquiridos até 15 de outubro de 1996.
A pretensão do autor é a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
Com a alteração legislativa acima indicada, o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia ficou restrito ao período aquisitivo até outubro de 1996 (artigo 7º).
Desse modo, considerando que o autor requer a conversão de períodos posteriores a essa data (13 de julho de 2002 a 12 de julho de 2007; 13 de julho de 2007 a 12 de julho de 2012; e 13 de julho de 2012 a 12 de julho de 2017), não tem direito ao equivalente em pecúnia da licença não gozada.
Ademais, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração, cujo instituto se caracteriza pelo acréscimo patrimonial indevido de alguém em detrimento de outro, que, no caso, não ocorreu. É nesse sentido o entendimento fixado nos acórdãos abaixo: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 21, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.527/97.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 21, XIV, da Constituição Federal que compete a União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, de forma a serem observadas as determinações da Lei 8.112/90 e suas modificações, em relação ao regime jurídico dos policiais civis do Distrito Federal. 2.
Com relação à licença prêmio, a Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, alterando o art. 87 da Lei 8.112/90, substituiu tal benefício, que em tese poderia ser convertido em pecúnia, pela licença capacitação, determinando ainda que os quinquênios de efetivo exercício dos servidores pleiteados até 15/10/1996 e não usufruídos poderiam ser pagos em dinheiro (art. 7º). 3.
Se o lado que a Autora busca a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada se inicia em 31/12/1994 e tem seu termo ad quem em 15/10/1996, conforme art. 7º da Lei 9.527/97, observa-se a ausência do preenchimento do requisito temporal, na medida em que não se completou o quinquídeo necessário para a conversão do benefício. 4.
Após 15/10/1996, a Autora/Apelante não faz mais jus a conversão da licença prêmio em pecúnia, em decorrência da alteração introduzida pela Lei Federal n. 9.527/97. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1048049, Processo n. 0029807-83.2016.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação: 11/10/2017) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
ART. 21, INCISO XIV, DA CF/88.
LICENÇA PRÊMIO.
PERÍODO AQUISITIVO TRANSCORRIDO APÓS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.112/90 E SUAS ALTERAÇÕES.
LEI Nº 9.527/97.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 2.
Consoante previsão do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, a competência para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal é da União, motivo pelo qual os policiais integrantes daquela instituição são regidos pela Lei n. 4.878/65 e, subsidiariamente, pela Lei 8.112/90, com todas suas alterações, inclusive com a oriunda da Medida Provisória 1.522/96 (posteriormente convertida na Lei 9.527/97), a qual extinguiu a licença-prêmio e instituiu a licença capacitação. 3.
Sendo a pretensão da parte autora a conversão de licença prêmio em pecúnia atinente a interregno transcorrido posteriormente à extinção do aludido benefício, inarredável que a ele não faz jus o servidor, visto que inexiste direito adquirido a regime jurídico-funcional. 4.
Na espécie, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, servidor da PCDF somente teria direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não gozada se completado o quinquênio legal até o dia 15.10.1996, o que não ocorreu, já que o autor completou o período aquisitivo em 14.06.2009 (fl. 16). 5.
Fixo os honorários advocatícios recursais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 11, CPC/15), considerando a atividade do advogado desenvolvida nesta Instância Recursal, os quais se somarão ao montante fixado na origem. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1019692, Processo n. 0018301-47.2015.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/05/2017, Data da Publicação: 05/06/2017) [grifos nossos].
Desse modo, descabida a aplicação da licença-prêmio assiduidade ao caso em comento.
Ressalta-se que é o caso de incidência da seguinte redação do artigo 87 da Lei nº 8.112, de 1990, dada pela Lei nº 9.527/1997: “Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional”.
No entanto, é descabida a conversão da licença capacitação não usufruída em pecúnia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Declaro resolvido o mérito com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:34:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
09/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700901-61.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RICARDO NASCIMENTO LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Contestação sem preliminares e ou prejudiciais de mérito, ID 197543113.
Réplica, ID 199807953.
Sem especificação de provas.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda, qual seja, verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de licença-prêmio, independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:35:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
12/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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10/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700901-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: RICARDO NASCIMENTO LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Retifique-se no sistema a classe judicial para AÇÃO DE CONHECIMENTO. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:04:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185843705 Petição Inicial Petição Inicial 24020609482240500000170131471 185843706 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24020609482284500000170131472 185843707 2.
Doc Identidade Documento de Identificação 24020609482309700000170131473 185843708 3.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24020609482329600000170131474 185843709 2.
Contracheques Documento de Comprovação 24020609482353500000170131475 185843710 3.1 Periodos das Licenças Documento de Comprovação 24020609482374600000170131476 185843711 3.2 Ficha Financeira Documento de Comprovação 24020609482398400000170131477 185843712 4.
DODF Aposentadoria Documento de Comprovação 24020609482421900000170131478 185843713 5.
Declaração Direito a Licença Documento de Comprovação 24020609482443100000170131479 185843714 6.
Requerimento para Licença Capacitação Março 2019 Documento de Comprovação 24020609482465000000170131480 185843715 7.
Histórico do Requerimento de licença para Capacitação Documento de Comprovação 24020609482489300000170131481 185843716 8.
Declaração de Matrícula Documento de Comprovação 24020609482513400000170131482 185843717 9.
Conteudo Programático Tecno Documento de Comprovação 24020609482535500000170131483 185843718 10.
Despacho Licença Capacitação Documento de Comprovação 24020609482561300000170131484 185843719 11.
Resposta ao Requerimento Documento de Comprovação 24020609482583100000170131485 185843720 12.
Acórdão nº. 1030508 Documento de Comprovação 24020609482605000000170133036 185843721 13.
GuiaInicial0101846813 Documento de Comprovação 24020609482628000000170133037 185843722 14.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24020609482647600000170133038 185937779 Decisão Decisão 24020617324645700000170214973 186310644 Decisão Decisão 24020915300061500000170542467 186310644 Decisão Decisão 24020915300061500000170542467 186699313 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021603233650300000170893154 189303960 Petição Petição 24030814445331100000173199082 189303965 1.
Emenda Petição Inicial Emenda à Inicial 24030814445394700000173203087 189303966 2.
Cálculo Atualizado TJDFT Documento de Comprovação 24030814445417200000173203088 189303967 ficha_financeira_2019 Documento de Comprovação 24030814445440600000173203089 189303968 ficha_financeira_2020 Documento de Comprovação 24030814445464800000173203090 189303969 ficha_financeira_2021 Documento de Comprovação 24030814445501100000173203091 189303970 ficha_financeira_2022 Documento de Comprovação 24030814445527000000173203092 189303971 ficha_financeira_2023 Documento de Comprovação 24030814445549200000173203093 189303972 ficha_financeira_2024 Documento de Comprovação 24030814445580500000173203094 190475452 Decisão Decisão 24031915303573900000174229695 190475452 Decisão Decisão 24031915303573900000174229695 190735844 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032102585088700000174468385 191267805 Petição Petição 24032611381270500000174941663 -
29/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:05
Deferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO LIMA - CPF: *36.***.*12-72 (REQUERENTE).
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26/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/03/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 18:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/02/2024 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 19:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/02/2024 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:32
Declarada incompetência
-
06/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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