TJDFT - 0737253-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 19:29
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737253-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR SILVA DORNELES EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão id203349265, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença.
Prazo: 5 dias, sob pena de o silêncio ser considerado cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 14:35:29. -
15/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:53
Deferido o pedido de JOAO VICTOR SILVA DORNELES - CPF: *61.***.*07-95 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA DORNELES em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737253-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR SILVA DORNELES EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Primeiramente, autorizo o levantamento do valor de R$ 2.080,00 (ID. 198594268) pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID. 198594264.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA DORNELES em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de JOAO VICTOR SILVA DORNELES - CPF: *61.***.*07-95 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
08/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA DORNELES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737253-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR SILVA DORNELES REQUERIDO: CLARO S.A., SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente 2.ª a parte ré (SERVICES ASSESSORIA E COBRANÇAS) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o suposto ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés à cessação das ligações efetivadas junto ao terminal (61) 99462-7390 e e ao pagamento de R$ 8000,00, a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora afirma que possui um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel junto à 1.ª parte ré (CLARO) e que recebe chamadas inoportunas e excessivas em seu telefone em contatos efetivados pelos prepostos desta, bem como pelos da 2.ª parte ré.
Assevera que já manifestou administrativamente o seu interesse em não receber ligações telefônicas, mas não houve redução do número de tentativas de contato.
A 1.ª parte ré alega que o cadastro efetivado pela parte autora no site “Nãomeperturbe” se encontra vigente desde 21/9/2021, sendo certo que as chamadas impugnadas neste processo não integram a sua base de contatos, uma vez que os números utilizados por estes se iniciam em “0303”.
Acrescenta que nenhum ato ilícito foi praticado por seus prepostos, diante da vigência do pleito de interrupção de contatos.
A 2.ª parte ré, por sua vez, argumenta que recebeu da 1.ª parte ré (pessoa jurídica que a contratou para efetivar serviços de cobrança) uma ficha com diversos débitos com o nome e o telefone da parte autora.
Salienta que sua atuação na condição de mandatário se resume à pratica de atos cuja prática foi delegada pelo mandante (no caso dos autos, a 1.ª parte ré).
Ao analisar os autos, verifica-se que as diversas chamadas telefônicas impugnadas pela parte autora (ids. 180277882, 180277885, 180277886, 180277888, 180277889, 180277889 e 180277890) se referem à cobrança de débitos vencidos e não quitados, oriundos do contrato 133661628, o qual foi pactuado entre esta e a 1.ª parte ré, conforme se depreende da leitura do documento anexado ao bojo da contestação de id. 186523048, página 3.
Destaca-se que as ligações supramencionadas não guardam qualquer relação com a oferta de produtos e serviços (telemarketing), o que inviabiliza o bloqueio das chamadas por meio de serviços oferecidos por terceiros, como o “Nãomeperturbe” (id. 180277873, páginas 1-2), na medida em que a atividade de cobrança de distingue da publicitária (esta, de fato, pode ser evitada, por meio de pedido expresso; ao passo que aquela não, pois adstrita ao exercício regular do direito do credor).
Importante ressaltar que a 2.ª parte ré, na condição de mandatária, recebeu da 1.ª parte ré (mandante) a incumbência de cobrar quantias devidas pelos clientes desta, como supostamente a parte autora.
Tal prestação decorre de um contrato firmado entre ambas em que há remuneração para o adimplemento deste tipo de objeto contratual.
O desenvolvimento deste tipo de atividade (cobrança em nome de terceiro) é licito, desde que realizado em horário comercial, por meios adequados e não vexatórios e que vinculado a um contrato existente, válido e inadimplido.
No caso dos autos autos, a 1.ª parte ré, na condição de efetiva credora, não demonstrou minimamente que a parte autora se encontra em condição de inadimplência em relação à avença firmada, porquanto nenhuma planilha de débitos ou pendência financeira foi anexada ao processo, o que corrobora a tese suscitada na peça inicial, de que as chamadas recebidas foram realizadas indevidamente.
Consequentemente, vislumbra-se que a 1.ª parte ré ao repassar dados de cobrança de dívidas inexistentes à 2.ª parte ré praticou um ato ilícito, cuja ocorrência gerou prejuízos e transtornos ao consumidor.
Desta feita, o telefone (61) 99462-7390 deverá ser excluído da base de dados de números a receberem chamadas de telemarketing, venda de produtos e de serviços, bem como das cobranças indicadas no documento de id. 186523048, página 3, porquanto vinculadas a obrigações adimplidas pelo usuário.
No que diz respeito ao dano moral, a situação vivenciada pela parte autora, ao ser analisada num mesmo contexto, evidência desconforto que excedeu o limite do mero dissabor, sobretudo diante da apresentação, por parte desta, de provas da abertura de diversos protocolos de atendimento (ids. 180277875 e 180277877), os quais não resultaram na solução do problema apontado (interrupção das chamadas telefônicas indesejadas, vinculadas à cobrança de dívida paga).
Ressalta-se que as chamadas impugnadas – conforme prova produzida nos autos pela 2.ª parte ré – dizem respeito ao pleito de recebimento de fundos em decorrência de débitos já quitados ou mesmo inexistentes, o que evidencia a ilicitude do ato.
Ademais, o fato de a parte autora ter despendido tempo e esforço para resolver uma situação que não foi por ela causada não pode ser ignorado por este juízo, mormente porque a jurisprudência mais recente deste Tribunal consagra a tese de que o esforço empregado pelo consumidor, efetivamente demonstrado, para solucionar questões relacionadas a prestação inadequada de serviços, como a descrita nos autos, deve ser indenizado.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da falha na prestação dos serviços por parte dos colaboradores da parte ré.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00, a qual deverá ser paga exclusivamente pela 1.ª parte ré, por ser ela a mandante, ou seja: a efetiva detentora do crédito a ser cobrado; sobretudo quando não foram apresentadas provas de má-fé da mandatária (excesso de cobrança ou desenvolvido de atividade ao arrepio do contrato firmado entre ambas).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (1) condenar solidariamente as partes rés a cessarem todo e qualquer tipo de contato telefônico de telemarketing, de venda de produtos e de serviços, bem como das cobranças indicadas no documento de id. 186523048, página 3, em relação ao telefone (61) 99462-7390.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) condenar exclusivamente a 1.ª parte ré (CLARO) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente as partes rés acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/03/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA DORNELES em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/02/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2024 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:26
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/12/2023 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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