TJDFT - 0725382-47.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:53
Baixa Definitiva
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18/04/2024 09:52
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO HERMES TELES BAIAO em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de O&JD SOM LUZ ESTRUTURAS ESPECIAIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725382-47.2021.8.07.0001 RECORRENTE: PAULO HERMES TELES BAIAO RECORRIDO: O&JD SOM LUZ ESTRUTURAS ESPECIAIS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Apelação cível.
Monitória.
Cheque.
Assinatura. Ônus da prova.
CPC 429, II: contestada a emissão e a assinatura do cheque, tocava ao autor o ônus, do qual não se desincumbiu, de comprovar a autenticidade da assinatura aposta na cártula.
A recorrente alega violação ao artigo 700 do Código de Processo Civil, defendendo o seu direito ao recebimento dos valores dispostos nos cheques que instruem a ação monitória originária.
Aduz que a parte recorrida, em todo o trâmite processual, declara que a assinatura dos cheques não passa de uma “falsificação grosseira” e, apesar de ter oportunidade de provar o alegado, nega o interesse na realização de perícia.
Salienta que referido fato demonstra que a recorrida busca causar prejuízo ao insurgente – terceiro de boa-fé, impedindo-o de receber os valores devidos.
No aspecto apresenta a existência de divergência jurisprudencial colacionando ementas de julgados do TJDFT e do STJ.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 700 do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo.
Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023).
Ademais, importante acrescentar que não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, uma vez que se mostra “inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13/STJ” (AgInt no REsp n. 1.855.408/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022, e AgRg no AREsp 2293053/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 16/6/2023).
Por derradeiro, no tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
13/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 15:02
Recurso Especial não admitido
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31/01/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/01/2024 11:00
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/01/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/11/2023 23:19
Recebidos os autos
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29/11/2023 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/11/2023 20:01
Juntada de Petição de recurso especial
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06/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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06/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:01
Conhecido o recurso de PAULO HERMES TELES BAIAO - CPF: *38.***.*80-10 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2023 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:25
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/06/2023 06:49
Recebidos os autos
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16/06/2023 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/06/2023 18:30
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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