TJDFT - 0705678-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 13:19
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:11
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:52
Outras decisões
-
08/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
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07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de CAIO DA CUNHA ARRUDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:48
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CAIO DA CUNHA ARRUDA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705678-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CAIO DA CUNHA ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se ação de produção antecipada de provas, em que o autor sustentou a necessidade de acesso a documento que se encontra em poder do Banco do Brasil, visto constituir meio de prova a seu favor, indispensável para futura ação de execução.
O Banco do Brasil apresentou os documentos requisitados (IDs. 189810353 e 189810354) tendo sido, portanto, atendida a solicitação do autor.
O autor, por sua vez, confirmou que o documento exibido é o que foi solicitado por ele (ID. 190976513).
Conforme art. 382, §2º do CPC, a presente ação serve tão somente para apresentação da prova e o juiz não realiza nenhum juízo de valor sobre os documentos apresentados.
Observe o requerente que, caso pretenda propor uma ação em decorrência do documento exibido, deverá distribuí-la de forma aleatória, visto que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, conforme art. 381, § 3º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, reputo concluída a produção da prova, mediante a exibição dos documentos, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que o autor comprovou que solicitou os documentos na via administrativa, mas não foi atendido, resta evidenciado que o réu deu causa ao ajuizamento desta ação.
Com efeito, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705678-43.2024.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Provas (8990) REQUERENTE: CAIO DA CUNHA ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerente ciente acerca dos documentos apresentados, nos termos da decisão de ID. 186988338.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 14/03/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
14/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:35
Outras decisões
-
19/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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