TJDFT - 0717178-48.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:34
Baixa Definitiva
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04/04/2024 11:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA - CPF: *10.***.*95-15 (RECORRENTE) em 04/04/2024.
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03/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717178-48.2020.8.07.0001 RECORRENTES: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇAO.
COMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
IRDR 0720138-77.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO TITULAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECONHECIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
BANCO DO BRASIL.
MERO DEPOSITÁRIO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO.
IRREGULARIDADES.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2.
Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. 2.1.
Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 3.
No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses quanto a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 3.1.
No caso, o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir da qual os autores tomaram ciência da lesão.
Ou seja, quando, respectivamente, em 31/07/2019, 16/08/2019, 05/09/2019 e 06/08/2019 (ID 20359607 e seguintes), dirigiram-se ao Banco do Brasil para sacar as cotas de PASEP e, via extrato microfilmado da conta individual, concluiram que a quantia ali constante se apresentava incompatível com o período de tempo de serviço.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 07/06/2020, não transcorrido o prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória formulada pelos autores/apelantes. 4.
A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 5.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute “a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep”. 6.
A relação havida entre o Banco do Brasil e os titulares das contas destinadas a guardar os valores do Pasep não se submete às normas previstas no CDC, já que o Banco do Brasil, por força de expressa determinação legal, é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do programa.
Precedente. 7.
Os juros e os índices da atualização monetária das contas PASEP foram definidos pela Lei Complementar 26/1975, tendo havido posteriores alterações do índice de correção pelos órgãos competentes.
A planilha de cálculo apresentada pelo autor adotou parâmetros de cálculo diversos daqueles definidos na legislação especial, nela não constando nem informação acerca dos pagamentos de rendimentos de atualização monetária efetuados via folha de pagamento (o que indica que não foram considerados quando da sua elaboração), nem prova de que tais rendimentos não foram efetivamente creditados em seu favor. 8.
Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito – vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil – do que não se desincumbiu. 9.
Recurso conhecido.
Rejeitadas as preliminares de incompetência do Juízo, prescrição da pretensão indenizatória do autor e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
No mérito, recurso desprovido.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 373, inciso II, e 374, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que se desincumbiram do ônus de apresentar cálculos atualizados referentes ao PASEP, fazendo jus ao recebimento de indenização por danos materiais pelo recorrido, o qual não geriu bem os recursos relativos às contas do PASEP de cada um dos insurgentes.
Pede a inversão dos ônus da sucumbência (ID 55487472).
Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam realizadas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427(ID 56662249).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 373, inciso II, e 374, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “As planilhas de cálculo apresentadas pelos autores/apelantes (ID 20359715) adotou índice de correção monetária INPC-IBGE, parâmetros diversos dos definidos na legislação especial, revelando valores mais elevados.
Além disso e
por outro lado, os extratos emitidos pelo BANCO DO BRASIL relativo às contas individuais PASEP dos autores retratam a evolução dos depósitos, correção anual do saldo (coluna da extrema direita), retiradas da conta individual do autor, anotações da valorização das cotas do fundo e da distribuição de reservas, atualização monetária e pagamento de rendimentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” com o respectivo CNPJ do empregador participante do PASEP (ID 20359607) e também sob a rubrica de “PGTO RENDIMENTO”. (...) E da planilha de cálculo apresentada pelos autores (ID 20359715) não se verifica qualquer informação a respeito dos pagamentos de rendimentos efetuados via folha de pagamento e em conta bancária, indicando que não foram considerados quando da sua elaboração, nem prova de que tais rendimentos não foram efetivamente creditados em seu favor.
Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor/apelante o ônus de provar fato constitutivo do seu direito – vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil – do que não se desincumbiu.” (ID 54291898) Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de inversão dos ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, indefiro o pedido do recorrido de publicação em nome da sua patrona, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
19/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:56
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 13:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
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14/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:16
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE SOUZA - CPF: *10.***.*95-15 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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12/11/2020 16:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA - CPF: *10.***.*95-15 (APELANTE), MARCIA HELENA DA SILVA - CPF: *39.***.*50-49 (APELANTE), MARCO ANTONIO COSTA DIAS - CPF: *27.***.*38-91 (APELANTE) e MARIA YANEIDE DE LUCENA PEREIRA - CPF: *44.***.*84-15 (APELANTE
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12/11/2020 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA DIAS em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:17
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:17
Decorrido prazo de MARIA YANEIDE DE LUCENA PEREIRA em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 11/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 16:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 09/11/2020.
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10/11/2020 15:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 02:16
Publicado Decisão em 19/10/2020.
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16/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 17:33
Recebidos os autos
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14/10/2020 17:33
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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14/10/2020 17:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/10/2020 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/10/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 02:16
Publicado Despacho em 13/10/2020.
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09/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 18:06
Recebidos os autos
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06/10/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 18:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/10/2020 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/10/2020 17:51
Recebidos os autos
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06/10/2020 17:51
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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06/10/2020 16:48
Recebidos os autos
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06/10/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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