TJDFT - 0711411-94.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711411-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Inicialmente, consoante se verifica no documento de id 186536031 e da ausência de impugnação específica do autor acerca da rescisão/cancelamento do contrato, bem como baixa do valor cobrado referente a boleto(s) em aberto e multa de fidelidade, no importe de R$927,37, constato que esse(s) pedido(s), descrito(s) na exordial está(ão) prejudicado(s), uma vez que a requerida noticiou e comprovou o cancelamento do contrato e a baixa de todos os débitos sem quaisquer ônus para o demandante (id 186536027, pág. 11 e 186536031), de tal forma que há perda superveniente do interesse de agir, no particular.
No tocante ao pedido de baixa de restrição creditícia perante os órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa, o documento de id 179270238 se refere apenas a comunicado enviado pelo SPC e os vídeos de ids 179270237 e 187109198, juntados aos autos pelo próprio autor, evidenciam a ausência de efetiva restrição vinculada ao CPF do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Não há nos autos prova de que o nome do autor foi efetivamente “negativado”.
Figurar nos cadastros do SERASA como “conta atrasada” sujeita a negociação não é o mesmo que restrição negativa.
Logo, improcedente o pleito de exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito, prosperando, de outra visada, a exclusão do nome do portal de negociações Serasa e de outros eventuais cadastros de cobrança de dívida.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, como não houve demonstração da existência de registro negativo em nome do autor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a manutenção da dívida em plataforma de órgão de proteção ao crédito relativa a negociação de débito, não tem sucesso.
A situação retratada pelos fatos demonstrados não implica ofensa moral passível de indenização, sobretudo em razão da ausência de prova de repercussão externa.
Ao que tudo indica, ficou limitada entre as partes e empresa ré, a título de negociação, e, malgrado a tela de id 187109197, pág. 6, demonstre a redução do score vinculado ao CPF do autor, a chance de obtenção de crédito não foi prejudicada uma vez que ainda era “Boa”.
Nesse sentido, vale transcrever recente julgado da Primeira Turma Recursal sobre o tema, verbis: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por dano morais em virtude de cobranças por dívida prescrita.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
A pretensão atingida pela prescrição impede o credor de utilizar a tutela judicial para cobrança da dívida uma vez que a prescrição atinge a exigibilidade do crédito, sem extinguir a obrigação.
Não é ilícita a cobrança, desde que tais métodos não configurem uma exigência ou caracterize abuso de direito (Acórdão 1325167, 07156356220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021).
De outra parte, o CDC impõe que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos e não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, §1°, do CDC).
Ainda, na forma do art. 882 do Código Civil, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita. 4 - Responsabilidade Civil.
Dano moral.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A despeito das ligações e mensagens em excesso, bem como da anotação no Serasa Limpa Nome, o dano moral não é presumido. É imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Não houve cobranças por meios vexatórios e não há notícia de que a dívida foi inscrita em cadastro de inadimplentes.
Assim, não é cabível indenização por danos morais.
Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da do benefício da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1341335, 07081877120208070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 10/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SERASA LIMPA NOME.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
EXISTÊNCIA.
PUBLICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento forçado. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 anos, nos termos do Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Embora se trate de débitos prescritos, a inscrição na plataforma "SERASA LIMPA NOME" não representa qualquer ofensa às regras consumeristas, por não se tratar de um "cadastro de inadimplentes", mas de um "portal de negociação".
A disponibilidade desse dado ao cadastrado, informa-o de uma posição jurídica desvantajosa que talvez não tivesse conhecimento, concretizando o dever de informação dos gestores dos bancos de dados. 4.
Ressalta-se que, de acordo com o recente entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 2.088.100/SP e 2.094.303/SP, não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 5.
A consulta a plataforma "SERASA LIMPA NOME" não é consulta pública, estando reservada ao âmbito dos contratantes (credor e devedor), inexistindo publicização da informação, ou seja, não há divulgação pública dos dados cadastrados a terceiros, nem indicação de prejuízo ao escore de crédito. 6.
Considerando que não tenho por ilícita a inclusão no cadastro "SERASA LIMPA NOME", muito menos motivo tenho para considerar vulnerado qualquer direito de personalidade, apto a ensejar indenização por danos morais. 7.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido. 8.
Recurso da parte requerida conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1814526, 07123223620238070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há fundamento para indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
Declaro a inexistência de quaisquer débitos referentes ao contrato objeto dos autos de n. 89284.
Condeno a requerida na obrigação de excluir eventuais débitos referentes ao contrato acima mencionado e o nome do autor do portal de negociações Serasa e de outros eventuais cadastros de cobrança de dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$200,00 até o limite inicial de R$2.000,00.
Por fim, condeno a requerida na obrigação de abster-se de efetuar cobranças referentes às faturas ou multa pelo serviço suprarreferido, sob pena de multa de R$100,00 por cada cobrança indevida.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos pedidos de rescisão/cancelamento do contrato, bem como baixa do valor cobrado referente a boleto(s) em aberto e multa de fidelidade, no importe de R$927,37, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse de agir (art. 485, inciso VI, CPC).
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a cumprir a obrigação de fazer e não fazer, se o caso, no prazo estipulado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/02/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/02/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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