TJDFT - 0731520-14.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:36
Baixa Definitiva
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15/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REINALDO OSCAR DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
COMERCIALIZAÇÃO APENAS DE PASSAGEM AÉREA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIAGEM.
CANCELAMENTO DE VOO.
CLÁUSULA NÃO COBERTA NA APÓLICE. 1.
O fundamento do pedido inicial está embasado no inadimplemento do contrato de transporte aéreo, em que o passageiro teve o voo cancelado. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O STJ, no “Jurisprudência em Teses” n.º 164, item 1, se pronunciou no sentido de que: “As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens”.
O caso em exame se amolda à Tese; a agência de turismo se limitou à venda de passagem e o dano decorreu de ato exclusivo da transportadora, por se tratar de cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Resta configurada a ilegitimidade passiva da agência de turismo.
Precedentes das três Turmas Recursais: Acórdãos 1767626, 1787421, 1799399. 3.
Contrato de seguro.
De acordo com o art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”.
A cobertura reivindicada pelo recorrente se refere a cancelamento de voo, não cancelamento de viagem.
Nota-se na apólice que há cobertura por atraso de embarque.
Assim, diante da ausência de subsunção do fato à disposição prevista no contrato de seguro, é de se concluir que o recorrente não faz jus à indenização do seguro referente a cancelamento de viagem.
Nesse sentido, os Acórdãos 1621316 e 1629333 das Turmas. 4.
Danos morais.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade na conduta da Seguradora, não se acolhe pedido de compensação por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
14/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:53
Conhecido o recurso de REINALDO OSCAR DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE - CPF: *59.***.*58-87 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 11:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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31/01/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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31/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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