TJDFT - 0709900-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:08
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE FELIPE SOUSA MONTEIRO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709900-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FELIPE SOUSA MONTEIRO AGRAVADO: ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA, DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO, RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA, TECSTAR COMERCIO ELETRONICO LTDA, 51.994.710 LTDA, DISTRITO CELULARES LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por José Felipe Sousa Monteiro contra a decisão interlocutória da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, em ação de conhecimento (proc. nº 0704766-86.2024.8.07.002) indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a emenda da petição inicial (ID nº 189654196). 2.
O agravante defende, em suma, que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual deveria ser determinado o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade dos agravados para garantir a utilidade do processo, bem como a suspensão das cobranças indevidas realizadas. 3.
Esclarece que não a relação jurídica estaria corroborada pelos documentos que instruíram a petição inicial e a medida pleiteada tem o intuito de evitar a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como o enriquecimento ilícito dos agravados. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID nº 56913693). 6.
Sem contrarrazões (ID nº 57930161, 58159033, 58158989, 58159186, 58159717 e 58159766). 7.
Na origem (proc. 0704766-86.2024.8.07.0020), em 19/4/2024, foi proferida sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único (ID nº 194014264). 8.
Cumpre decidir. 9.
O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 10.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 11.
A sentença acarretou a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 12.
Não conheço o recurso em virtude da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 13.
Comunique-se à 3ª Vara Cível de Águas Claras, com cópia. 14.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 15.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 16.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 22 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
22/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE FELIPE SOUSA MONTEIRO - CPF: *03.***.*00-01 (AGRAVANTE)
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19/04/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO CELULARES LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TECSTAR COMERCIO ELETRONICO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE FELIPE SOUSA MONTEIRO em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 04:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/03/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709900-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FELIPE SOUSA MONTEIRO AGRAVADO: ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA, DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO, RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA, TECSTAR COMERCIO ELETRONICO LTDA, 51.994.710 LTDA, DISTRITO CELULARES LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por José Felipe Sousa Monteiro contra a decisão interlocutória da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, em ação de conhecimento (proc. nº 0704766-86.2024.8.07.002) indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a emenda da petição inicial (ID nº 189654196). 2.
O agravante defende, em suma, que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual deveria ser determinado o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade dos agravados para garantir a utilidade do processo, bem como a suspensão das cobranças indevidas realizadas. 3.
Esclarece que não a relação jurídica estaria corroborada pelos documentos que instruíram a petição inicial e a medida pleiteada tem o intuito de evitar a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como o enriquecimento ilícito dos agravados. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 56888020, págs. 1-2). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 8.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 9.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 10.
A responsabilidade civil atribuída pelo agravante aos agravados somente poderá ser analisada após a correspondente instrução probatória, mediante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 11.
Os elementos probatórios produzidos pela parte autora, ora agravante, até o momento, são insuficientes para comprovar a probabilidade do direito material, cuja análise somente será possível na ocasião do julgamento do mérito. 12.
A pretensão do agravante na verdade se refere à medida prevista no art. 301 do CPC, que permite o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar com o intuito de assegurar o direito vindicado, ainda que esteja em discussão. 13. É previsão legislativa que decorre do Poder Geral de Cautela, cujo intuito é garantir o resultado útil do processo, mediante a realização imediata de medidas constritivas, de forma excepcional, mas necessárias e justificáveis, antes mesmo de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 14.
Conforme ponderado na decisão recorrida, apesar dos argumentos apresentados pelo agravante, não há elementos documentais idôneos indicando eventual risco ao exercício do direito de cobrar os valores que afirma serem devidos, tampouco para justificar a suspensão das cobranças realizadas. 15.
As circunstâncias inerentes ao negócio jurídico questionado pelo agravante, principalmente no que se refere à natureza do investimento financeiro alegado, depende de maiores esclarecimentos e a análise dos elementos probatórios somente ocorrerá na apreciação do mérito. 16.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos fático-legais necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 17.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, inciso I e 1.019, inciso I). 18.
Comunique-se à 3ª Vara Cível de Águas Claras, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 19.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 20.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 21.
Exclua-se o sigilo na autuação, diante da ausência das hipóteses legais que autorizam a medida. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 14 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
14/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 09:36
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/03/2024 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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