TJDFT - 0707591-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VICENCIA CAETANO DOS SANTOS MONTEIRO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES FERNANDES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GILSON VAZ MONTEIRO em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LYSIPPO BORGES GOMIDE em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD.
REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”.
ADEQUAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DA ÚLTIMA CONSULTA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O SISBAJUD é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
A utilização dos sistemas informatizados não está condicionada ao esgotamento de diligências.
Precedentes do STJ. 3.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no sistema SISBAJUD a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça desde abril de 2021. 4.
No caso, considerando o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa, de mais de 03 (três) anos, tenho que o deferimento da medida apresenta-se razoável. 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento -
21/06/2024 16:22
Conhecido o recurso de LYSIPPO BORGES GOMIDE - CPF: *02.***.*28-91 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 07:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GILSON VAZ MONTEIRO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VICENCIA CAETANO DOS SANTOS MONTEIRO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES FERNANDES em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:46
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LYSIPPO BORGES GOMIDE em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2024 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0707591-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LYSIPPO BORGES GOMIDE AGRAVADO: GILSON VAZ MONTEIRO, VICENCIA CAETANO DOS SANTOS MONTEIRO, CLAUDIO LOPES FERNANDES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LYSIPPO BORGES GOMIDE (demandante), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0735887-05.2018.8.07.0001, ajuizada contra GILSON VAZ MONTEIRO, VICENCIA CAETANO DOS SANTOS MONTEIRO e CLAUDIO LOPES FERNANDES, na qual foi indeferido o pedido de reiteração da pesquisa via sistema SISBAJUD.
Eis a r. decisão agravada (ID 184644530 da origem): “O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud e eRIDF (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dê-se ciência e retornem à suspensão.” Inconformada, a parte demandante recorre.
Defende que a utilização do sistema SISBAJUD, com repetição automática, é uma inovação imprescindível a efetividade da prestação jurisdicional.
Aduz que o indeferimento da diligência viola o princípio da cooperação (artigo 6º do código de Processo Civil).
Pondera que o ordenamento jurídico brasileiro não estabeleceu um critério temporal preciso entre as solicitações, tampouco restringiu o número de requisições que podem ser realizadas.
Ao final requer o provimento do recurso, para que “Seja reformada a decisão agravada para permitir que seja determinado o bloqueio através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha por 60 (sessenta) dias, por ser medida de extrema JUSTIÇA.” Preparo ao ID 56278192.
Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intimem-se os agravados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
14/03/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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