TJDFT - 0704240-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
05/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704240-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE NOVAES VERAS, BRUNO DA ROCHA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
Após, prossiga-se com a expedição de alvará, conforme determinado na sentença/decisão precedente (ID ).
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
09/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
23/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:54
Expedição de Autorização.
-
15/02/2025 16:18
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:32
Outras decisões
-
11/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA BRAGA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DANIELE NOVAES VERAS em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 18:52
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704240-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE NOVAES VERAS, BRUNO DA ROCHA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À Contadoria para manifestação técnica quanto à impugnação de ID 216634006.
Após, vistas às partes por 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/01/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/01/2025 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 21:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA BRAGA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELE NOVAES VERAS em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704240-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELE NOVAES VERAS, BRUNO DA ROCHA BRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 09/09/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
10/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA BRAGA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELE NOVAES VERAS em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o a pagar a quantia de R$ R$5.327,90 (cinco mil trezentos e vinte e sete reais e noventa centavos), a ser corrigido na forma acima determinada.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/07/2024 05:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA BRAGA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de DANIELE NOVAES VERAS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:31
Outras decisões
-
18/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/03/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/03/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:05
Declarada incompetência
-
18/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/03/2024 13:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/03/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704240-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE NOVAES VERAS, BRUNO DA ROCHA BRAGA REU: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se, de imediato, conforme indicação do Juízo destinatário (uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal).
Trata-se de matéria que não se amolda à competência funcional do juízo cível.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:41
Outras decisões
-
06/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/02/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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