TJDFT - 0713474-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALINE CRISTI ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:29
Outras decisões
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15/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713474-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CRISTI ARAUJO REU: HELEN GRAZIELA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ALINE CRISTI ARAUJO face HELEN GRAZIELA ARAUJO.
A parte autora pretende a anulação do contrato de ID 174290580, celebrado a 23 de junho de 2015, por vício de consentimento e reparação por danos morais advindo de alegados prejuízos na contratação.
Oportunidade de emenda ao ID 201766062.
Manifestação ao ID 204199491. É o que basta a relatar.
O feito comporta julgamento nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
Relativamente ao pleito para anulação do contrato, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contando do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, do CC/02).
Relativamente à reparação por danos morais, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V, do CC/02).
Decido.
Declaro a decadência e a prescrição.
Extingo o feito com apreciação do mérito nos termos dos art. 332, §1º, e art. 487, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para juízo de retratação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:21
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713474-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CRISTI ARAUJO REU: HELEN GRAZIELA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de justiça concedida em segunda instância.
Emende-se. Às fls. 2-3, é atribuído o valor de 90 mil reais ao imóvel rural e 120 mil reais ao imóvel urbano; à fl. 4, terceiro parágrafo, os valores são invertidos.
Esclareça os valores dos imóveis ao tempo da negociação e relacione-os com a quantia prometida em pagamento.
Esclareça o pedido c (fl. 10) e sua relação com o pedido d (idem).
A anulação devolveria as partes ao estado que se encontravam antes, de modo que o pleito reparatório sobre o valor venal atribuído ao imóvel urbano (aquele que alegadamente não foi vendido) não guarda relação lógica com a causa de pedir.
Sob as mesmas bases, esclareça o pedido d.
Esclareça o pedido e.
Explicite se a parte pretende o cumprimento forçado da obrigação ou sua anulação.
Trata-se de pedidos antagônicos.
Relacione o pleito com o art. 475.
Manifeste-se sobre a prescrição. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/06/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ALINE CRISTI ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713474-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CRISTI ARAUJO REU: HELEN GRAZIELA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Certifique a Secretaria se houve concessão de efeito suspensivo.
Caso deferido, aguarde-se o julgamento/trânsito em julgado ou, se indeferido, cumpra-se a decisão de ID 185967701.
Em tempo, a procuração de ID 174290583 não está assinada pela parte.
Intime-se para regularização da representação processual sob pena de extinção em 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 22:02
Recebidos os autos
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06/02/2024 22:02
Gratuidade da justiça não concedida a ALINE CRISTI ARAUJO - CPF: *33.***.*58-34 (AUTOR).
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10/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:24
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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07/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/10/2023 03:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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