TJDFT - 0704693-40.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ELISA DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ISIS DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAEL DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704693-40.2021.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAEL DE MIRANDA VON SCHIFFLER, ISIS DE MIRANDA VON SCHIFFLER, ELISA DE MIRANDA VON SCHIFFLER INVENTARIADO(A): CARLOS ROBERTO SCHIFFLER JUNIOR CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte requerente a recolher as custas finais, no prazo de 5 dias.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe. (Datado e Assinado Digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
18/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
04/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAEL DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
P.I. -
05/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/03/2025 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 22:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/12/2024 21:06
Recebidos os autos
-
01/12/2024 21:06
Outras decisões
-
01/12/2024 21:06
em cooperação judiciária
-
13/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de RAEL DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ELISA DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ISIS DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RAEL DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 10/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704693-40.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de Arrolamento Sumário ajuizada por RAEL DE MIRANDA VON SCHIFFLER e outros em face dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS ROBERTO SCHIFFLER JUNIOR.
Se extrai dos autos que o falecido deixou como herdeiros os filhos, RAEL DE MIRANDA VON SCHIFFLER, ISIS DEMIRANDA VON SCHIFFLER BANDEIRA e ELISA DE MIRANDA VON SCHIFFLER.
Consta ainda, que o falecido tinha companheira de nome STELLA REGINA BEUTEL SEMENZATO, que não foi qualificada na petição inicial nem nas primeiras declarações.
Deverá o inventariante trazer aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, documentos que ainda permanecem pendentes, referentes a companheira do falecido, Stella Regina Beutel Semenzato, quais sejam: procuração atual e assinada; RG e CPF; certidões atualizadas de casamento/nascimento e/ou escritura de união estável.
Conforme consta, os herdeiros pretendem a renúncia de seus direitos hereditários, de forma a beneficiar pessoa certa.
Quanto ao veículo HONDA HR-V EX-CVT, ano 2015/2016, placa OYC8723-GO, que se encontra penhorado nos autos da Ação de Cobrança por Falta de Pagamento, processo nº 5106747- 34.2023.8.09.0137, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Verde-GO, conforme informado na petição de ID 170964362, ainda não consta prova da propriedade em nome do falecido.
Com efeito, atendendo ao Princípio da Celeridade e da Duração Razoável do Processo, indefiro o pedido de sobrestamento do feito e determino que o veículo HONDA HR-V EX-CVT, ano 2015/2016, placa OYC-8723-GO, código RENAVAN nº *10.***.*36-57 seja excluído do esboço de partilha na presente Ação de Inventário, ressalvada a possibilidade de posterior Sobrepartilha, se for o caso.
Quanto aos direitos sobre o veículo HYUNDAI HB20, ano 2020, placa BCY-5856-PR, código RENAVAN nº *12.***.*49-06, pretendem que sejam transferidos a pessoa estranha os autos, ora mãe dos requerentes, RITA CELIA DE MIRANDA VON SCHIFFLER.
Inicialmente é preciso frisar, que na renúncia translativa o herdeiro aceita a sua parte da herança, porém a transfere à pessoa certa, de forma gratuita ou onerosa.
Não se trata, propriamente, de uma renúncia, mas de cessão de direitos hereditários, no caso dos herdeiros, em que se faz necessário instrumento de escritura pública.
Assim, defiro o prazo de 30(trinta) dias, para que o inventariante junte aos autos, Escritura Pública de Renúncia a Herança e Meação, lavrada junto ao Ofício do Tabelionato de Notas, com recolhimento da tributação devida.
Intime-se Publique-se DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
19/03/2024 07:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:33
Outras decisões
-
04/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de RAEL DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RAEL DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de RAEL DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 02/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 20:12
Recebidos os autos
-
14/04/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de RAEL DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 30/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:53
Expedição de Alvará.
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 14:00
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 08:40
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:40
Outras decisões
-
28/06/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:00
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 19:23
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/02/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/02/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 21:04
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
31/01/2022 09:46
Recebidos os autos
-
31/01/2022 09:46
Outras decisões
-
27/11/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de RAEL DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 09/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de RAEL DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 06/10/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 12:17
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de RAEL DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 19/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de RAEL DE MIRANDA VON SCHIFFLER em 19/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 16:53
Expedição de Termo.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/06/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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