TJDFT - 0702338-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA PIRES COUTO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:46
Outras decisões
-
01/08/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2025 20:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 20:40
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA PIRES COUTO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA PIRES COUTO em 02/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/05/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:29
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702338-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA CRISTINA PIRES COUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:34:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/03/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/03/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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