TJDFT - 0727353-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 04:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDILENE MARIA MUNIZ DE ABREU NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDILENE MARIA MUNIZ DE ABREU NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727353-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EDILENE MARIA MUNIZ DE ABREU NOGUEIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 20:09:19.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
08/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 10:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de EDILENE MARIA MUNIZ DE ABREU NOGUEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:06
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EDILENE MARIA MUNIZ DE ABREU NOGUEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/04/2024 07:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727353-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EDILENE MARIA MUNIZ DE ABREU NOGUEIRA DECISÃO De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Com relação à alegação da parte executada feita nas petições ID 188899671 e ID 189638669 no sentido de que a parte exequente vem realizando descontos unilaterais em sua conta bancária, verifico que os ativos financeiros penhorados neste processo já foram levantados e não foi deferida a penhora de verbas alimentares no curso da execução.
Assim, eventuais descontos que ocorram por iniciativa da parte exequente ou por determinação de outro juízo extrapolam o escopo deste processo, razão pela qual nada tenho a prover, devendo a parte executada recorrer à via adequada com o fim de questioná-los.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:39
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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21/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de EDILENE MARIA MUNIZ DE ABREU NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:46
Indeferido o pedido de EDILENE MARIA MUNIZ DE ABREU NOGUEIRA - CPF: *28.***.*98-87 (EXECUTADO)
-
04/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de EDILENE MARIA MUNIZ DE ABREU NOGUEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 19:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:55
Indeferido o pedido de EDILENE MARIA MUNIZ DE ABREU NOGUEIRA - CPF: *28.***.*98-87 (EXECUTADO)
-
17/10/2023 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE MARIA MUNIZ DE ABREU NOGUEIRA - CPF: *28.***.*98-87 (EXECUTADO).
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06/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/10/2023 17:11
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EDILENE MARIA MUNIZ DE ABREU em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:47
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2023 20:36
Recebidos os autos
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05/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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