TJDFT - 0708307-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de IBIADOL INSTITUTO BRASILEIRO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 03:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 03:30
Indeferido o pedido de IBIADOL INSTITUTO BRASILEIRO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-22 (AUTOR)
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11/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:15
Indeferido o pedido de IBIADOL INSTITUTO BRASILEIRO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-22 (AUTOR)
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13/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:29
Outras decisões
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11/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708307-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IBIADOL INSTITUTO BRASILEIRO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito na fase de organização e saneamento.
Apresentada emenda em substituição à petição inicial ao ID nº 191476573.
Informa a parte autora possuir três contratos de prestação de serviços firmados com a parte ré, referentes à contração de serviços de telefonia fixa, móvel e internet banda larga, cujos contratos se encontram logo abaixo identificados. 1) Contrato nº 84492335 (10/06/2019): referente aos números móveis: (61) 99661-1707, (61) 99831- 4439, (61) 99840-0129, (61) 99667-0330 e (61) 99699-4772; 2) Contrato/protocolo nº 13102021-7879113: internet banda larga e telefonia fixa dos números: (61) 3326-0303, (61) 3201-0351, (61) 3202-6047 e (61) 3047-8501, contrato que foi renovado em 13/10/2021; 3) Contrato referente ao número móvel (61) 909874-1090, sendo que esse número foi inserido na renovação do contrato indicado no item “2”, em outubro de 2021.
Afirma que, por ser a empresa autora de pequeno porte e diante da redução da demanda de procura pelos serviços prestados pela autora, requereu de forma administrativa o cancelamento ou a alteração dos planos acima indicados.
Porém, foi informada de que o pedido não poderia ser atendido, pois os contratos se encontravam dentro do prazo de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses, visto terem sido renovados automaticamente.
Argumenta ter empreendido diversas diligências no intuito de solucionar a situação narrada, entretanto, sem êxito.
Para comprovar o alegado, apresenta uma lista de atendimentos e protocolos realizados por ela junto à ré.
Ressalta que, no ano de 2022, a autora manifestou expressamente o interesse de encerrar o vínculo contratual, conforme protocolos nºs 020220238163860 e 020220238189994.
Diante das negativas da ré, informa ter formalizado o pedido de cancelamento dos planos por meio do protocolo de atendimento nº 20.***.***/8171-66 em 03 de julho de 2023, sendo novamente alertada sobre a cobrança de multa por descumprimento do prazo de fidelização.
Aduz que a renovação automática do contrato não poderia ter sido realizada, visto a manifesta discordância apresentada pela parte autora realizada em 2022, conforme protocolos nº 020220238163860 e 020220238189994.
Ademais, ressalta que, apesar de a jurisprudência entender pela possibilidade de extensão do prazo de fidelidade de até 24 meses, ele deve ser vinculado à oferta de novos benefícios ao consumidor.
Em contraposição, sustenta que, no caso dos autos, a parte ré apenas realizou a renovação automática dos contratos, sem que fosse apresentada qualquer oferta de novos benefícios, razão pela qual sustenta não haver que se falar em renovação do prazo de fidelização, tampouco em cobrança de multa pelo pedido de rescisão de contrato, sob pena de se eternizar o período de fidelização, mediante sucessivas renovações, em violação ao princípio da boa-fé contratual.
Sustenta que as negativas apresentadas pela ré, bem como a ausência de informações detalhadas vêm lhe causando prejuízos, tendo em vista que se viu impossibilitada de cessar as cobranças dos serviços previstos pelos contratos em comento, cujas linhas sequer estavam sendo utilizadas pela autora.
Ademais, a recusa da ré quanto à solicitação de encerramento obrigou a autora a permanecer efetuando os pagamentos mensais contra a sua vontade, fato esse que se perpetua até o ajuizamento do feito.
Em sede de tutela de urgência, requereu (i) que a ré se abstenha de realizar novos lançamentos de cobrança dos planos de telefonia e internet objeto dos autos, diante do direito atribuído à autora de requerer a interrupção da relação contratual existente entre as partes; (ii) que a ré se abstenha de negativar a empresa autora perante os cadastros de restrição ao crédito, em relação a qualquer fatura vencida desde o pedido de cancelamento dos planos (03/07/2023), bem como as faturas vincendas.
No mérito, requer: (i) a declaração de rescisão dos contratos de prestação de serviços de telefonia fixa, móvel, e internet banda larga, decorrentes dos contratos ora informados, desde o pedido de cancelamento datado de 03/07/2023, sob o protocolo de nº 20.***.***/8171-66 perante a demandada; (ii) a condenação da parte ré ao ressarcimento das cobranças efetuadas após a data do pedido de cancelamento dos contratos (03/07/2023), e pagas pela parte autora, com a repetição do indébito em dobro, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 188887840.
Custas processuais de ingresso recolhidas aos Ids nºs 188889954/ 188889952/ 191476574/ 191476575.
O pedido de tutela de urgência foi deferido ao ID nº 191911947 para que a ré se abstivesse de realizar novas cobranças em face dos contratos indicados nos itens “1”, “2” e “3”, bem como se abstivesse de promover a inclusão do nome a empresa autora perante os órgãos de proteção ao crédito, referente às faturas emitidas a partir de 03/07/2023, até o julgamento definitivo do mérito.
A parte ré compareceu espontaneamente nos autos, conforme se depreende do ID nº 192728832.
Ao ID nº 192901803, a parte ré e informou o cumprimento da medida liminar e requereu a reconsideração da decisão, a fim de que fosse determinada à parte autora a realização de caução do valor do débito em aberto, no importe de R$ 319,26.
A representação da parte ré se encontra regular, ao ID nº 192728835.
A parte autora apresentou comprovante de pagamento ao ID nº 193509549 do boleto emitido pela parte ré, referente ao mês de abril/2024.
A parte ré apresentou contestação ao ID nº 194512785.
Preliminarmente, suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Informa que a parte autora possui 4 contratos para linhas móveis junto à empresa ré, sendo eles: 1) nº 1-690523120414: firmado em 01/06/2019, que previa a portabilidade de 5 linhas: 61-996611707, 61-998314439, 61-998400129, 61-996670330 e 61-996994772.
Aduz que nesse contrato, havia a previsão de prazo de permanência de 24 meses, renováveis automaticamente por igual período, sob pena de multa em caso de rescisão antecipatória; 2) nº 1-782089114886: pactuado em 06/08/2021: readequou o plano das linhas (61)99699-4772, (61)99667-0330, (61)99661-1707, (61)99831-4439 e (61)99840-0129, previa uma nova fidelização pelo período de fidelização de 24 meses; 3) nº 1-794448828955: pactuado em 03/12/2021: a parte autora adquiriu um novo chip nº 61 - 909874-1090, previa fidelidade de 24 meses; 4) nº 1- 854974685983: pactuado em 11/07/2023: nova readequação das linhas (61)99667-0330, (61)99699-4772 e (61)99831-4439, incidindo um novo período de fidelização de 24 meses Afirma, ainda, que a parte autora possui um contrato de serviços de telefonia fixa e internet e nº 8-A7544D4AABB-1, firmado em 13/10/2021, com fidelidade de 24 meses, renováveis por igual período.
Esclarece que a readequação do plano relacionado às linhas 61-998314439, 61-996670330 e 61-996994772, ocorrida em 11/07/2023, ensejou uma contratação inicial e não uma renovação, operando, portanto, uma nova fidelização.
Desse modo, o prazo referente às aludidas linhas expiraria em 07/2025.
Já as linhas 61-996611707 e 61-998400129, readequadas em 08/2021, teriam como prazo final da fidelização 08/2023.
Rechaça a alegação de renovação automática dos contratos, visto a realização de readequações das linhas, que passaram a contar com novos períodos de fidelização, expirando-se, respectivamente, em 08/2023, 12/2023 e 07/2025.
Desse modo, em se tratando de pretensão de rescisão antes do término desse prazo, deverá incidir multa rescisória.
Afirma que o prazo de permanência previsto contratualmente é válido e se encontra em consonância ao disposto no art. 57, § 3º, da Resolução ANATEL 632/2014 – que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, ao passo que o prazo de permanência relacionado à pessoas jurídicas é de livre negociação, conforme art. 59, do RGC.
Impugna a existência de solicitações pretéritas realizadas pela parte autora com a finalidade de requerer o cancelamento dos serviços, diante da ausência de registros junto à base de ados da ré, bem como pela ausência de documentos suficientes apresentados pela parte autora para sustentar as alegações deduzidas.
Quanto às trocas de e-mail apresentadas pela parte autora, aduz que se encontram desacompanhadas de ata notarial e que poderiam ter sido facilmente adulteradas.
Quanto ao pedido de restituição de valores, aduz que a parte autora utilizou dos serviços prestados pela ré, conforme dados informados nas faturas no campo “unidades utilizadas” ou “utilizado minutos unidades”, de modo que não há que se falar em restituição de quantia qualquer.
Pelo todo exposto, requer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação foi realizada e retornou infrutífera, consoante ID nº 197560394.
A parte autora apresentou réplica ao ID nº 197560394.
Afirma que os contratos elencados pela parte ré correspondem às mesmas linhas telefônicas, ao passo que a parte ré deixou de apresentar documentos comprobatórios suficientes para confirmar as alegações deduzidas.
Lado outro, afirma desconhecer os referidos contratos e que jamais anuiu com eles.
Nesse ponto, alega a falta de informação e transparência da parte ré.
Sustenta, ainda, que a prática de renovação automática com a renovação do prazo de fidelização é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e rechaçado pela jurisprudência desse E.
TJDFT.
Impugna a alegação de que qualquer informação tenha sido repassada ao consumidor.
Afirma que a ré tampouco impugnou de forma específica os protocolos e documentos apresentados pela parte autora na inicial.
As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a parte ré informado não possuir outras provas a produzir, ao passo que a parte autora requereu a intimação da parte ré para apresentar as gravações indicadas na petição inicial, bem como as gravações das alegadas anuências da parte autora para promover as renovações contratuais. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a) se houve renovação automática dos contratos firmados pela parte autora (ônus da parte autora) ou se houve, de fato, uma nova contratação (ônus da parte ré); b) se a parte autora formalizou o pedido de cancelamento de todos os contratos em 2022, conforme protocolos nº 020220238163860 e 020220238189994, e em 03/07/2023, conforme o protocolo nº 20.***.***/8171-66 (ônus da prova da parte autora)”.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Na relação jurídica qualificada como de consumo, a caracterização não se dá pela presença de pessoa física ou jurídica nos seus termos, mas sim pela presença de uma parte vulnerável (o consumidor) em um dos lados e um fornecedor no outro.
Mesmo em relações entre pessoas jurídicas, se houver clara vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado para buscar equilíbrio entre as partes.
Ao adotar o critério finalista para interpretar o conceito de consumidor, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade, em certas situações específicas, de flexibilizar o critério subjetivo do conceito de consumidor para permitir a aplicação do CDC em relações entre fornecedores e empresários-consumidores quando fica evidente a relação de consumo.
No caso dos autos, entendo por evidente a situação de vulnerabilidade da empresa autora em relação a relação jurídica firmada com a parte ré, prestadora de serviços de telefonia, pois a parte ré é quem tem conhecimento das regras aplicáveis à relação jurídica e os serviços contratados são essenciais.
Ademais, tais serviços não integram a atividade principal da parte autora.
Por essas razões, consigno a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da relação vasta de protocolos de atendimento alegadamente realizados pela parte autora e do fato de as mesmas linhas terem sido objeto das renovações ou readequações contratuais que se seguiram no tempo.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois quem detêm das gravações dos protocolos de atendimento justamente é a apenas parte ré, o que deixa a parte autora em situação de vulnerabilidade.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório dos fatos contrários decorrentes das questões de fato cujo ônus da prova foi atribuído à parte autora, .
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): documental.
Dessa forma, a fim de se evitar decisão surpresa, fica a parte ré intimada acerca da presente decisão, bem como da inversão do ônus da prova para que, querendo, apresente as gravações dos protocolos de atendimento elencados pela autora, bem como as gravações das alegadas anuências da parte autora para promover as renovações contratuais, sem prejuízo de outros documentos relevantes ao deslinde das questóes de fato acima fixadas.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, fica a parte ré intimada para querendo, requerer outras provas, devendo justificar a sua necessidade e pertinência, diante das questões de fato fixadas pela presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708307-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IBIADOL INSTITUTO BRASILEIRO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
08/07/2024 07:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708307-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IBIADOL INSTITUTO BRASILEIRO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 194512785).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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21/05/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:17
Outras decisões
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 19:29
Mandado devolvido dependência
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0708307-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IBIADOL INSTITUTO BRASILEIRO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) TELEFÔNICA BRASIL S.A. (CPF: 02.***.***/0001-62); Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Endereço: SCN Quadra 5 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70715-900 Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por IBIADOL INSTITUTO BRASILEIRO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA LTDA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Apresentada emenda em substituição à petição inicial, ao ID nº 191476573.
Informa a parte autora que possui três contratos de prestação de serviços firmados com a parte ré.
Diante da redução da demanda pela autora quanto aos serviços contratados junto à ré, informa ter requerido de forma administrativa o cancelamento ou alteração dos planos, no entanto, foi informada de que o pedido não poderia ser atendido, pois os contratos em comento se encontravam dentro do prazo de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses, em virtude de terem sido renovados automaticamente.
Argumenta ter empreendido diversas diligências no intuito de solucionar a situação narrada, entretanto, afirma não ter obtido êxito.
Para comprovar o alegado, apresenta uma lista de atendimentos e protocolos gerados pela ré.
Ademais, ressalta que, no ano de 2022, a autora manifestou expressamente o interesse de encerrar o vínculo contratual, conforme protocolos nºs 020220238163860 e nº 020220238189994.
Diante das negativas da ré, informa ter formalizado o pedido de cancelamento dos planos em 03 de julho de 2023, por meio do protocolo de atendimento nº 20.***.***/8171-66, sendo novamente alertada sobre a cobrança de multa por descumprimento do prazo de fidelização.
Aduz que a renovação automática do contrato não poderia ter sido realizada, visto a manifesta discordância apresentada pela parte autora realizada em 2022, conforme protocolos nº 020220238163860 e nº 020220238189994.
Ademais, ressalta que, apesar de a jurisprudência entender pela possibilidade de extensão do prazo de fidelidade por até 24 meses, ele deve ser vinculado à oferta de novos benefícios ao consumidor.
Em contraposição, sustenta que, no caso dos autos, a parte ré apenas realizou a renovação automática dos contratos, sem que fosse apresentada qualquer oferta de novos benefícios, razão pela qual afirma não ser cabível a renovação do prazo de fidelização, tampouco a cobrança de multa pelo pedido de rescisão de contrato, sob pena de se eternizar o período de fidelização, mediante sucessivas renovações, em violação ao princípio da boa-fé contratual.
Sustenta que as negativas apresentadas pela ré, bem como a ausência de informações detalhadas, vêm lhe causando prejuízos, tendo em vista que se viu impossibilitada de cessar as cobranças dos serviços previstos nos contratos em comento, cujos serviços sequer estavam sendo utilizados pela autora.
Ademais, o impedimento da ré quanto à solicitação de encerramento das contas obrigou a autora a permanecer efetuando os pagamentos mensais contra a sua vontade, fato esse que se perpetua até o ajuizamento do feito.
Em sede de tutela, requer (i) que a ré se abstenha de realizar novos lançamentos de cobrança dos planos de telefonia e internet objeto dos autos, diante do direito atribuído à autora de requerer a interrupção da relação contratual existente entre as partes; (ii) que a ré se abstenha de negativar a empresa autora perante os cadastros de restrição ao crédito, em relação a qualquer fatura vencida desde a data de cancelamento dos planos (03/07/2023), bem como as faturas vincendas.
Formula pedido principal de restituição em dobro de valores indevidamente pagos. É o relatório necessário.
Decido.
Embora tenha sido determinada a emenda da inicial para que a autora quantificasse o pedido condenatório principal, reconsidero o entendimento outrora adotado.
Isso porque é perfeitamente possível apurar eventual valor a ser restituído em futura liquidação de sentença, como requer a autora.
Assim, recebo a última emenda à inicial apresentada pela autora.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso posto, pretende a parte autora que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas aos contratos discutidos nos autos, bem como se abstenha de realizar a anotação do nome da empresa autora perante os órgãos de proteção ao crédito, em face das faturas emitidas desde o momento em que, administrativamente, externou a vontade de rescindir os contratos firmados.
A partir da análise dos autos, entendo pela probabilidade do direito, fundada na verossimilhança das alegações de que houve inequívoca intenção externada pela parte autora de promover a rescisão dos contratos de telefonia e internet firmados com a parte ré.
Isso porque a inicial elencou os números dos diversos protocolos de atendimento, os quais, aliados ao princípio da boa-fé processual, permitem que se admita como verdadeiro o fato alegado pelo consumidor, ainda mais considerando a sua hipossuficiência probatória no que concerne ao conteúdo dos atendimentos realizados pela ré.
Não se mostra razoável a permanência das cobranças em comento, tampouco que a autora permaneça realizando os pagamentos relacionados.
Não se trata de apreciação da existência ou não de culpa, ou da validade de eventual cláusula de fidelização, mas, sim, do fato de que não se justifica a permanência dos efeitos dos contratos se uma das partes não tem mais interesse nas avenças e pretende a extinção.
O que se privilegia no presente momento processual é a observância à boa-fé contratual à qual as partes se encontram vinculadas.
Assim, em análise perfunctória, diante da notícia de que a autora teria externalizado em 03 de julho de 2023 a vontade de não mais prosseguir com a prestação de alguns dos serviços contratados, deverá a ré se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito a partir do período em comento.
Ademais, de igual forma entendo por existente o perigo de dano, visto que as cobranças mensais que são realizadas em face da autora possuem um valor expressivo, se considerado o decurso do tempo, que podem comprometer o funcionamento da atividade da autora, visto se tratar de empresa de pequeno porte, bem como pelo fato de que um de seus sócios mantenedores e prestadores de serviços veio a óbito, reduzindo consequentemente o faturamento da empresa.
Nesse sentido, colaciono o entendimento exarado por este E.
TJDFT: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
VERIFICAÇÃO. 1.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do novo CPC, que prescreve: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Estando presente a verossimilhança na alegação de que está havendo cobrança de dívida indevida, consubstanciada em rescisão contratual relativa à prorrogação de contrato de telefonia não solicitada, bem como a urgência da medida, dada a iminência de negativação do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito, tem-se por preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida na origem, para suspender a cobrança da dívida. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07176314620208070000 DF 0717631-46.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo meu.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré: 1) se abstenha de realizar cobranças relacionadas aos contratos: (i) nº84492335, referente aos números móveis: (61) 99661-1707, (61) 99831-4439, (61) 99840-0129, (61) 99667-0330 e (61) 99699-4772; (ii) os contratos que foram renovados conjuntamente, nº 13102021-7879113, referentes aos números (61) 3326-0303, (61) 3201-0351, (61) 3202-6047, (61) 3047-8501 e (61) 909874-1090; 2) se abstenha de promover a inclusão do nome da empresa autora perante os órgãos de proteção ao crédito, referente às faturas emitidas a partir de 03/07/2023 até o julgamento definitivo do mérito.
A parte ré deverá cumprir essa obrigação de suspender a cobrança das parcelas a partir da competência das parcelas que vencerão no mês seguinte ao da intimação desta decisão.
Considera-se a efetiva intimação da decisão concessiva da tutela, e não a juntada aos autos do AR ou mandado de citação e intimação.
Deverá cumprir a obrigação de não incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito considerando o mesmo critério.
Tudo sob pean de multa de R$600,00 por ato de cobrança indevido ou multa de R$6.000,00 no caso de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Não obstante a falta de interesse da parte autora, designe-se a audiência preliminar de conciliação, pois, com o processo ajuizado e o risco de condenação em honorários sucumbenciais, é possível que a parte ré consinta em conciliar.
Intime-se e cite-se a parte ré.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá serintimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Ainda que seja realizada a comunicação da decisão de forma remota para maior rapidez, cumpra-se o mandado DE FORMA PRESENCIAL, pois, nos termos da Súmula 410 do STJ, a intimação necessita ser pessoal para fins de incidência da multa em caso de descumprimento.
CONCEDO FORÇA DE MANDADOà presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça. À Secretaria para que promova a retificação do valor da causa para R$ 10.620,96. (datado e assinado eletronicamente) 6 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias. * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (Art. 285 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
04/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 15:27
Juntada de aditamento
-
04/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708307-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IBIADOL INSTITUTO BRASILEIRO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) no item “a”, dos pedidos, especificar em relação a quais contratos pretende que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças; 2) no item “e” dos pedidos, indicar o valor pelo qual pretende ser ressarcida, visto que a parte autora tem condições de indicar os valores das faturas em que foi cobrada, mesmo tendo requerido o cancelamento.
Se for o caso, deverá retificar o valor atribuído à causa. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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