TJDFT - 0716462-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 07:37
Recebidos os autos
-
23/12/2023 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/12/2023 14:29
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR PEREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716462-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MATHEUS VITOR PEREIRA DE ANDRADE DESPACHO Nos termos da decisão passada, desatendida pelo réu, inative-se seu advogado.
Ademais, nos termos do art. 485, §1º do CPC, intime-se o autor pessoalmente para que, em 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III do CPC).
Conforme o art. 5º, §6º, da lei 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Conforme jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INCISO III E § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO VIA SISTEMA.
REGULARIDADE.
ARTIGO 2º E § 6º DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.419/2006 E PORTARIA 160 DE 11/10/2017 DO GABINETE DA CORREGEDORIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal da parte Autora, bem como de seu advogado, constando expressamente a possibilidade de extinção do processo.
Dicção do inciso III e § 1º do art. 485 do CPC. 2 - Tratando-se a parte de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1396570, 00033183620168070009, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/09/2023 23:59.
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10/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716462-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: M.
V.
P.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que retire o segredo de justiça, observando entretanto as exceções infra.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração juntada não obedece aos ditames legais, nem a situação se encaixa nas previsões do art. 104 do CPC: "salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Destarte, deve o réu/seu advogado suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante, informando o correto endereço do réu visto que, conforme id 160966629, o requerido não reside mais na localização informada) em até 15 dias (analogia ao art. 104, §1º do CPC) e, em caso de desatendimento, deve o advogado do réu ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/07/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:30
Deferido o pedido de MATHEUS VITOR PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *66.***.*48-55 (REU).
-
19/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:25
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
09/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/05/2023 10:04
Recebidos os autos
-
27/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/05/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/05/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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