TJDFT - 0710832-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 22:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710832-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN CARLOS DE ARAUJO PEREIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO O autor vem apresentando petições semelhantes, devendo prevalecer o despacho de id 175928037.
Assim, aplico ao autor multa por litigância de má-fé no montante de 9,99% sobre o valor da causa (art. 80, IV, c/c art. 81, CPC).
Remeta-se ao arquivo definitivo.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 18:05
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DE ARAUJO PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 16:21
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/08/2023 00:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:34
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/07/2023 00:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710832-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN CARLOS DE ARAUJO PEREIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém contradição, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
O valor a ser levado em conta não é do contrato financiado, mas sim o somatório da parte controvertida no que diz respeito ao que se espera modificar no contrato, jungido à soma dos demais valores dos outros pedidos do autor (art. 292, II, V e VI, CPC).
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DE ARAUJO PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DE ARAUJO PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DE ARAUJO PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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