TJDFT - 0710293-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 12:51
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:51
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/07/2025 12:51
Outras decisões
-
08/07/2025 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MOVILEPAY CREDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 10:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de ID 225170515.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada de débito com devido decote do valor recebido nos autos.
Vindo planilha, promova-se consulta de bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:58
Deferido o pedido de MOVILEPAY CREDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 41.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:57
Deferido o pedido de MOVILEPAY CREDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 41.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de KINAN SALAH em 13/11/2024 23:59.
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13/10/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 20:29
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:25
Deferido o pedido de MOVILEPAY CREDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 41.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de KINAN SALAH em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:41
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MOVILEPAY CREDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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22/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710293-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOVILEPAY CREDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: KINAN SALAH, KINAN SALAH DECISÃO Trata-se de execução movida por Movilepay Crédito I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exequente forneceu crédito à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Águas Claras - DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 190449181).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo cível da circunscrição de Águas Claras - DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 11:38:44.
Documento Assinado Digitalmente -
21/03/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:37
Declarada incompetência
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19/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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