TJDFT - 0702292-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:32
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
01/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:38
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
29/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:14
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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02/10/2024 10:12
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 07:37
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702292-51.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JOSE RIBEIRO REIS LOUREIRO LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 11:20:34.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702292-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JOSE RIBEIRO REIS LOUREIRO LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:26:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189939460 Petição Inicial Petição Inicial 24031410533714800000173764512 189939464 Doc. 01 - RG Documento de Identificação 24031410533759800000173764516 189939465 Doc. 02 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 24031410533793300000173764517 189939466 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24031410533825800000173764518 189939467 Doc. 04 - Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24031410533859100000173764519 189939468 Doc. 05 - Afastamentos Documento de Comprovação 24031410533892500000173764520 189939470 Doc. 06 - Fichas Financeiras Documento de Comprovação 24031410533925900000173764522 189939471 Doc. 07 - Inicial processo coletivo Documento de Comprovação 24031410533958400000173764523 189939473 Doc. 08 - Mandado de citação Documento de Comprovação 24031410533990800000173764525 189939474 Doc. 09 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 24031410534019200000173764526 189939475 Doc. 10 - Acordão Coletivo Documento de Comprovação 24031410534046700000173764527 189939477 Doc. 11 - Certidão Trânsito Julgado Coletiva Documento de Comprovação 24031410534084400000173764529 189939478 Doc. 12 - Circular SES 048-2020 Documento de Comprovação 24031410534120400000173764530 189939479 Doc. 13 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 24031410534152000000173764531 189939480 Doc. 14 - Contrato Contrato 24031410534203700000173764532 189939481 Doc. 15 - Apuração débito Documento de Comprovação 24031410534243600000173764533 189939482 Doc. 16 - Cálculos Outros Documentos 24031410534272500000173764534 -
14/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:24
Outras decisões
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14/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/03/2024 14:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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