TJDFT - 0708859-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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09/07/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC). 2.
O ajuizamento de ação revisional de contrato cumulada com pedido de consignação de parcelas entendidas como incontroversas, com discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, não é capaz de desconstituir a mora, à medida em que se faz necessária a estabilização do contraditório acerca da controvérsia. 3.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a obrigação do autor de adimplir a dívida contraída (Súmula 380, STJ). 4.
Enquanto não for objeto de revisão, deve ser reputado válido o contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual o devedor deverá promover devidamente o pagamento das parcelas contratadas para que não seja constituído em mora, o que ensejará legítima execução, além da adoção das demais providências decorrentes da mora, como a inscrição no cadastro de inadimplentes. 5.
Não se justifica o deferimento da consignação em pagamento, se não há recusa da instituição financeira em receber os valores pactuados. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
03/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:19
Conhecido o recurso de VITORIA DA CONCEICAO GALVAO DOURADO - CPF: *77.***.*25-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 22:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:20
Decorrido prazo de VITORIA DA CONCEICAO GALVAO DOURADO em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708859-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITORIA DA CONCEICAO GALVAO DOURADO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por VITÓRIA DA CONCEICAO GALVÃO DOURADO (autora), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do procedimento comum nº 0706480-41.2024.8.07.0001, proposta pela ora agravante em desfavor da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 188419606 dos autos originários): “Não vislumbro probabilidade no direito autoral, seja porque as taxas de juros e tarifas descritas na inicial, constam no contrato, seja porque é pacífico (e até vinculante) o entendimento que instituições financeiras podem efetuar cobranças de encargos moratórios superiores a 12% ao ano.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência”.
Em suas razões recursais (ID 56580296), afirma que ajuizou ação revisional de contrato de financiamento, em razão da incidência de juros remuneratórios em patamar superior às taxas praticadas por outras instituições.
Argumenta que é cabível a revisão da taxa de juros, pois se trata de relação de consumo e foi demonstrada a cobrança abusiva.
Menciona que a taxa efetivamente aplicada foi superior à contratada.
Pretende que seja determinada a substituição dos juros remuneratórios previstos no contrato pela taxa média de mercado, apurado pelo Banco Central.
Questiona a tarifa de registro do contrato e a taxa de avaliação, pois os serviços não foram prestados.
Afirma que está incorreto o cálculo do custo efetivo total.
Argumenta que, existindo litígio pendente sobre o objeto do pagamento, a consignação em juízo é devida, uma vez que estão sendo discutidas cláusulas abusivas.
Discorre sobre a descaracterização da mora.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para: a) obrigar a ré que se abstenha de realizar atos de cobrança dos valores contratados, até o julgamento do referido processo; b) impedir que o nome da agravante seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; c) autorizar o depósito das parcelas incontroversas.
Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID 56647529 determinou a intimação da agravante para comprovar a necessidade da justiça gratuita.
A agravante apresentou a petição de ID 56880545. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça à agravante.
Anote-se.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a agravante sustenta que é infundado o valor cobrado pela agravada, porquanto é resultado da incidência de juros indevidos, calculados de forma diversa da pactuada.
Afirma, ainda, que deve haver a redução dos juros remuneratórios adotando a taxa média de mercado.
Impugna a taxa de avaliação e de registro.
Constata-se, portanto, que a hipótese dos autos não é de controvérsia sobre a existência da dívida, mas sobre o valor desta.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, verifica-se que não existem elementos nos autos que demonstrem a probabilidade do direito alegado pela agravante para autorizar a suspensão da liquidação da dívida, uma vez que o contrato firmado entre as partes é válido e deve continuar a produzir os seus regulares efeitos, enquanto não for revisado.
Até porque, não é possível verificar, prima facie, a abusividade das cláusulas alegadas.
Não há prova, ao menos nesta fase inicial da demanda, de que a taxa de juros está em desacordo com o que foi pactuado ou que as taxas aplicadas são indevidas, matérias cuja análise depende de dilação probatória e da formação do contraditório.
Por outro lado, o simples ajuizamento de ação não inibe a obrigação da agravante de pagar o valor contratado.
Nesse sentido, transcrevo o disposto na Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a obrigação do autor de adimplir a dívida contraída".
Desse modo, enquanto não for objeto de revisão, o contrato celebrado continua válido, motivo pelo qual a agravante deverá promover o pagamento devido para que não seja constituída em mora, o que ensejará legítima execução, além da adoção das demais providências decorrentes da mora, como a inscrição no cadastro de inadimplentes.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é robusta no sentido de que a mera propositura de ação revisional não constitui óbice para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ABSTENÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, fundado em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de prestações em valor inferior ao contatado, não autoriza, por si só, que sejam afastados os efeitos da mora. 2.
A análise a respeito da suposta abusividade do contrato não prescinde, na espécie, de um juízo de cognição exauriente, inviável em sede de tutela provisória. 3.
Eventual busca e apreensão do veículo ou inscrição do nome do autor/agravante nos cadastros de inadimplentes não caracterizam perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência em questão, constituindo apenas instrumentos administrativos e judiciais à disposição do credor na hipótese de inadimplemento por parte do devedor fiduciário. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1243872, 07021478820208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao pedido de realização de depósitos nos presentes autos, tenho que, em juízo perfunctório, não se justifica a referida providência acautelatória haja vista que o depósito a menor não elidirá a mora e, portanto, não trará nenhuma utilidade à agravante nesta fase processual.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da agravante, não sendo o caso de antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Defiro à agravante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
15/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:04
Outras Decisões
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06/03/2024 23:00
Recebidos os autos
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06/03/2024 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/03/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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