TJDFT - 0705082-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:39
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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14/04/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:36
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 04:24
Processo Desarquivado
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08/05/2024 02:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 18:59
Arquivado Provisoramente
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07/08/2023 23:35
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705082-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ALBA VALERIA SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que promova a inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, conforme requerido, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC.
Após, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2023 17:30
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 10:58
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:02
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:02
Deferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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29/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ALBA VALERIA SILVA DE CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
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15/04/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 23:43
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 15:06
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/02/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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