TJDFT - 0704152-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704152-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: REGINA CELIA BUENO REU: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO MASTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
25/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 18:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/01/2025 00:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:53
Outras decisões
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REGINA CELIA BUENO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA BUENO em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704152-17.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: REGINA CELIA BUENO REU: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO MASTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data consultei o sistema de parceiros para expedição eletrônica, constatando que a parte requerida, BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00, não está cadastrada como parceira para expedição eletrônica: Apesar disso, foi aberto expediente eletrônica de citação para requerida supracitada, em 14/03/2024: No mais, houve a realização da audiência de conciliação (ID 197368739) a qual a parte requerida não compareceu, mesmo tendo sido publicado o ato para ela: Assim, mesmo diante da ausente de expedição de citação via AR, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, em 18/07/2024, apresentando na mesma data a contestação de ID 204574087.
Portanto, certifico que, conforme art. 239, § 1º, do CPC, a contestação foi apresentada dentro do prazo legal.
Por fim, nos termos da decisão de ID 209636533, fica a parte requente intimada para manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:42
em cooperação judiciária
-
02/09/2024 16:42
Outras decisões
-
19/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:52
Outras decisões
-
13/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de REGINA CELIA BUENO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de REGINA CELIA BUENO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704152-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA BUENO REU: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO MASTER S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 9 de julho de 2024, 12:00:21.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
09/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 10:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
20/05/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704152-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA BUENO REU: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO MASTER S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 20/05/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. 03/04/2024 17:15 LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM -
03/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704152-17.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: R.
C.
B.
REU: B.
I.
S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B.
C.
S., B.
B.
S., B.
M.
S., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC), na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade de todos os contratos de mútuo bancário entabulados entre as partes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a suspensão dos pagamentos mensais de empréstimos pela parte autora, sendo que a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial da parte autora, o que será feito após a instauração do contraditório.
Ademais, ainda que procedente a ação, não haveria suspensão da exigibilidade dos débitos, mas simples readequação ao patamar compatível com a situação fática verificada, razão pela qual o pleito formulado não tem sustentação legal.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Contudo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Sem prejuízo, retiro a anotação de segredo de justiça dos presentes autos, por ausência de hipótese legal que o ampare.
Em análise inicial, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 104-A, do CDC, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC / NUVIMEC, ficando a parte autora intimada a apresentar proposta de plano de pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente data.
Cite-se a parte requerida para comparecimento na audiência de conciliação, devendo a parte ré apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, prazo este contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), especialmente tratando-se de requerido parceiro digital no PJe.
Após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 10:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CELIA BUENO - CPF: *93.***.*85-49 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713911-22.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Conselho Cultural Thomas Jefferson
Advogado: Fabiana Cristina Uglar Pin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 19:13
Processo nº 0713911-22.2017.8.07.0018
Conselho Cultural Thomas Jefferson
Distrito Federal
Advogado: Oneide Soterio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2017 16:31
Processo nº 0707769-09.2024.8.07.0001
Terra Util -Comercio de Maquinas, Ferram...
Joao Inacio dos Santos
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:30
Processo nº 0703171-68.2018.8.07.0018
Broto Construtora e Empreendimentos Imob...
Distrito Federal
Advogado: Cinthia de Oliveira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2018 18:48
Processo nº 0706941-98.2020.8.07.0018
Sudoeste Comercial de Alimentos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Osmar Vaz de Mello da Fonseca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 15:01