TJDFT - 0702279-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:47
Outras decisões
-
13/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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25/06/2025 18:39
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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18/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:15
Arquivado Provisoramente
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10/06/2025 15:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/06/2025 15:40
Juntada de Ofício de requisição
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04/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA EDNA PEREIRA MAZON em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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21/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702279-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EDNA PEREIRA MAZON EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista dos documentos apresentados pela parte exequente no Id 224117204, demonstrando o reconhecimento da isenção do recolhimento de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, defiro o requerimento formulado no Id 224117202.
Desta feita, os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no Id 221872219 devem ser retificados unicamente para que deles sejam excluídos os abatimentos a título de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária.
Retornem os autos à Contadoria para adequação do valor incontroverso, nos termos acima consignados.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os requisitórios de pagamento do valor incontroverso.
Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0752506-03.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:26:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2025 13:17
Deferido o pedido de MARIA EDNA PEREIRA MAZON - CPF: *62.***.*82-87 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA EDNA PEREIRA MAZON em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 08:22
Recebidos os autos
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03/01/2025 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/12/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA EDNA PEREIRA MAZON em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702279-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EDNA PEREIRA MAZON EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta ser o caso de incidência do que restou decidido em sede do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 864, assim como haver excesso de execução decorrente da inobservância do percentual de juros aplicado (Id 210635792).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 213705508. É a exposição.
DECIDO.
Em sede de impugnação, argumenta o executado que a hipótese trazida a julgamento se amolda àquela abarcada pela decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 864, o qual assim dispôs: (...) “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Não obstante o que restou assentado por ocasião daquele julgamento, a casuística retratada nos autos corresponde a cumprimento de sentença coletiva na qual houve o reconhecimento do direito ao recebimento da verba em benefício de todos os servidores contemplados pelo título executivo.
E, ao quanto posto, não emerge do pronunciamento judicial, que dá respaldo à presente ação executiva, que tenha havido alguma espécie de delimitação ou condicionamento do pagamento da parcela reconhecida como devida a eventual existência de dotação orçamentária.
Logo, a irresignação ora externada deveria ter sido suscitada por ocasião da fase de conhecimento, não se cedendo espaço para tão somente na fase de cumprimento de sentença impor-se limitações não contempladas no título executivo.
No tocante aos parâmetros de correção empregados na apuração do valor devido, é cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, logo a manifestação do DF não pode ser acolhida neste ponto.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que tange à inclusão do valor integral correlato à data de 14.05.2016, tem-se que razão assiste à insurgência traçada pelo executado, na medida em que o importe em comento deve refletir o valor proporcional dos dias trabalhados (16 dias). À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor atualizado, atentando-se à necessidade de retificação do valor devido na data de 14.05.2016, assim como os índices de atualização traçados no título executivo e a incidência da Taxa Selic na forma acima consignada.
Atenda-se, ainda, à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no Id 205262123, bem como à reserva dos honorários contratuais, conforme contrato anexado ao Id 189875081 e à restituição das custas recolhidas nos Ids 189876549 e205077117, estas em benefício do SINPRO.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:38:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:00
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702279-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EDNA PEREIRA MAZON EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº189875081 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº189876549 e 205077117) pelo SINPRO/DF .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:09:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
24/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:34
Outras decisões
-
24/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702279-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EDNA PEREIRA MAZON EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da notícia do cumprimento de obrigação de fazer (Id 203478591).
Nada mais sendo requerido ou transcorrido in albis o prazo, dê-se baixa e arquive-se os autos com as devidas cautelas.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:25:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:42
Outras decisões
-
10/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:36
Outras decisões
-
18/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:40
Outras decisões
-
13/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702279-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EDNA PEREIRA MAZON EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por MARIA EDNA PEREIRA MAZON em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual pretende seja o réu compelido a dar cumprimento a obrigação de fazer observada no bojo dos presentes autos.
Anote-se e comunique-se.
Diante disso, intime-se a(o) ré(u) a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.
Atente-se o(a) devedor(a) que o descumprimento injustificado da presente determinação implicará na incidência das penas relativas à litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 ASSINADO ELETRONICAMENTE Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189875073 Petição Inicial Petição Inicial 24031317380890500000173707413 189875079 2- CALCULO_MARIA EDNA PEREIRA MAZON Documento de Comprovação 24031317380957300000173707419 189875081 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24031317380994600000173707421 189875082 4- RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24031317381059700000173707422 189875083 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24031317381102600000173707423 189875084 6- FICHAS FINANCEIRA Documento de Comprovação 24031317381164500000173707424 189875085 08 - Peticao Inicial - GASE (1) Documento de Comprovação 24031317381214700000173707425 189875087 09 - Sentenca - GASE (1) Documento de Comprovação 24031317381271300000173707427 189875089 10 - Acordao - Apelação - GASE (1) Documento de Comprovação 24031317381309400000173707429 189875091 11 - Acordão - ED DF - GASE Documento de Comprovação 24031317381360500000173707431 189875092 12 - Acordão - ED SINPRO - GASE Documento de Comprovação 24031317381394900000173707432 189875094 13 - Certidão de Transito em julgado - GASE Documento de Comprovação 24031317381441200000173707434 189876545 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA_compressed-1 Documento de Comprovação 24031317381475000000173707435 189876546 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA_compressed-2 Documento de Comprovação 24031317381621400000173708586 189876548 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA_compressed-3 Documento de Comprovação 24031317381676600000173708588 189876549 maria_edna_pereira_mazon Comprovante de Pagamento de Custas 24031317381825600000173708589 189967651 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031413503076300000173790239 -
14/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:50
Outras decisões
-
13/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2024 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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