TJDFT - 0702506-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702506-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA RIOS COUTO EXECUTADO: ADRIANO DIAS PEREIRA EIRELI - ME Decisão 1.
Não se ultimou a citação do executado. 1.1.
Após pesquisa de endereços (ID 205953612) e insucesso em tentar citar o réu no logradouro detectado (ID 212120999), a exequente foi intimada a se pronunciar (ID 213438255) e calou-se (ID 221310331). 2.
Assim, considerar-se-á suspensa a execução por um ano, em arquivo provisório, a partir de 08/10/2024, data da publicação da certidão ID 213438255, que marca a ciência da exequente a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada (ID 197004062), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso a parte exequente postule alguma diligência que se mostrar sem êxito, com vistas à citação do executado, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente. 4.
Citada a parte executada a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/12/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:29
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 14:29
Outras decisões
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12/04/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702506-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADRIANO DIAS PEREIRA EIRELI - ME Decisão Emende-se a petição inicial para: 1.
Determinar se a autora ainda é curatelada por MARCELLA RIOS COUTO, tendo em vista que nomeada para o encargo ainda em 05/04/2022, à guisa de antecipação de tutela recursal (ID 184547998); 1.1.
Em caso positivo, anexar o competente termo de nomeação ou similar válido e nova procuração em que a exequente figure como mandatária representada por sua curadora, pois a de ID 184548003 foi passada diretamente pela própria curadora. 2.
Indicar endereço da exequente e de sua representante legal e curadora, omissa a petição inicial a respeito. 3.
Tendo em vista que o locador optou pelo rito executivo, excluir da memória de cálculos os honorários advocatícios (20%), uma vez que estes, se previstos em contrato de locação, são devidos apenas quando houver o pagamento extrajudicial ou a emenda da mora na forma da Lei do Inquilinato; mas, deflagrada a execução de título extrajudicial, devem ser inicialmente arbitrados em 10% do valor do débito (art. 827 do CPC).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
LEI 8.245/91.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais estabelecidos com base no art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/1991 apenas podem ser exigidos do locatário e fiadores em caso de purga da mora.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime". (Acórdão 1623862, 07042032620228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.). 4. apresentar nova memória de cálculo atualizada com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança e a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702506-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADRIANO DIAS PEREIRA EIRELI - ME Decisão Emende-se a petição inicial para: 1.
Determinar se a autora ainda é curatelada por MARCELLA RIOS COUTO, tendo em vista que nomeada para o encargo ainda em 05/04/2022, à guisa de antecipação de tutela recursal (ID 184547998); 1.1.
Em caso positivo, anexar o competente termo de nomeação ou similar válido e nova procuração em que a exequente figure como mandatária representada por sua curadora, pois a de ID 184548003 foi passada diretamente pela própria curadora. 2.
Indicar endereço da exequente e de sua representante legal e curadora, omissa a petição inicial a respeito. 3.
Tendo em vista que o locador optou pelo rito executivo, excluir da memória de cálculos os honorários advocatícios (20%), uma vez que estes, se previstos em contrato de locação, são devidos apenas quando houver o pagamento extrajudicial ou a emenda da mora na forma da Lei do Inquilinato; mas, deflagrada a execução de título extrajudicial, devem ser inicialmente arbitrados em 10% do valor do débito (art. 827 do CPC).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
LEI 8.245/91.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais estabelecidos com base no art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/1991 apenas podem ser exigidos do locatário e fiadores em caso de purga da mora.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime". (Acórdão 1623862, 07042032620228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.). 4. apresentar nova memória de cálculo atualizada com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança e a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
21/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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