TJDFT - 0700848-98.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 23:19
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 06:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a subsistência do depósito efetuado e a extinção da obrigação que deu origem às duplicatas mercantis protestadas de nº 0097275/01, 0097275/02 e 0097275/03 (vide ID 188945091, ID 188945092 e ID 188945093), no importe atualizado de R$ 1.812,00 (mil oitocentos e doze reais), extinguindo a fase de conhecimento com o julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Torno definitiva a tutela de urgência (em verdade) concedida na decisão proferida em ID 190013754.
Oficie-se ao 1º, 2º e 3º Ofícios de Notas e Protesto de Títulos de Brasília-DF e aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), dando-lhes ciência da confirmação definitiva da exclusão da restrição em nome da parte autora, incumbindo-lhes promover o cancelamento definitivo dos respectivos protestos. À Secretaria a fim de promover a ordem de transferência do valor depositado à conta bancária indicada pela parte credora nos autos (ID 227093036, pág. 4) (em nome da patrona com poderes para receber e dar quitação – vide instrumento de mandato colacionado em ID 227093008).
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios ante peculiaridade da demanda e a falta de resistência ao pedido, ao passo em que lhe concedo os benefícios da gratuidade de justiça nesta oportunidade, diante do requerimento expresso e da hipossuficiência financeira demonstrada (ID 227093012).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 25 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:45
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:52
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
03/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de NATAL FARMA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NATAL FARMA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NATAL FARMA LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de NATAL FARMA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700848-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 203868228).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 15 de julho de 2024 20:13:48.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
15/07/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700848-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 02/07/2024 WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
02/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:52
Outras decisões
-
07/06/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de NATAL FARMA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de NATAL FARMA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2024 20:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700848-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: NATAL FARMA LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à exordial de ID 189978175.
Cuida-se de nominada Ação de Consignação em Pagamento, com pedido de tutela de urgência, movida por Natal Farma LTDA em desfavor de Diskmed Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares LTDA, alegando, em suma, que adquiriu “produtos de medicamentos” junto à empresa demandada, não tendo efetuado o pagamento na data aprazada, razão pela qual os títulos sacados foram protestados por falta de pagamento, ocasionando a inserção de seu nome nos órgãos de restrições ao crédito.
Não obstante, relata que ao procurar a requerida para quitar as faturas inadimplidas não a localizou, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Desta feita, postula, em sede de tutela de urgência, “a baixa nos protestos de números 0097275/02, 0097275/01, 97275/03, 00972775/03, e protocolos Protocolo: 984727, 1016351e 4110815, bem como a exclusão do nome da Requerente nos cadastros de Proteção ao crédito referente aos débitos objetos dessa ação” (ID 185707450, pág. 5).
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como pela autorização para se efetuar o depósito do valor pactuado com a “citação do consignado para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo legal”.
O pedido de concessão da gratuidade de justiça restou prejudicado (preclusão lógica), em razão do recolhimento das custas processuais (ID 189981495).
DECIDO.
Defiro o depósito judicial a ser efetuado pelo consignante (devedor), no prazo do art. 542, I, do CPC, visto que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 335, III, do Código Civil.
Acrescente-se que o valor do depósito deverá corresponder ao valor da dívida atualizada e com juros, desde a data do vencimento do(s) título(s) ou da obrigação.
Caso não seja realizado o depósito judicial no prazo do inciso I do art. 542, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Feito o depósito, expeça-se ofício ao 1º, 2º e 3º Ofícios de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF para suspenderem a publicidade dos protestos ali sinalizados (ID 188945091, ID 188945092 e ID 188945093), já que o cancelamento depende de sentença de mérito.
A seguir, oficie-se ao SERASA/SPC para exclusão do nome do demandante dos cadastros desabonadores de crédito, mas somente em relação aos mencionados títulos de crédito.
Após, cite-se a ré (endereços indicados em ID 188945072, pág. 3, inclusive no de seu representante legal), nos termos dos arts. 544 e seguintes e 335 e seguintes, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 14 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/03/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 11:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/02/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
06/02/2024 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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