TJDFT - 0710421-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:01
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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30/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:20
Outras decisões
-
03/10/2024 16:20
em cooperação judiciária
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24/07/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PADILHA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710421-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO PADILHA DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING Despacho Manifestem-se as partes se persiste o interesse na realização de audiência de conciliação, uma vez que houve tal audiência nos autos da execução, infrutífera.
Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 15:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/06/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/06/2024 07:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PADILHA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710421-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO PADILHA DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING Decisão Postula o embargante: a) o benefício da justiça gratuita; b) efeito suspensivo; c) designação audiência de conciliação; d) ilegitimidade passiva decorrente da sucessão da extinta empresa PADILHA LIMPEZA AUTOMOTIVA EIRELI; f) excesso de execução a ensejar o decote dos honorários advocatícios contratuais (R$ 3.831,58). 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 3.
Fica deferida a gratuidade de justiça, uma vez que documentos que ornam o pedido denotam a hipossuficiência jurídica, de modo que merece guarida a pretensão.
Anote-se.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
20/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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