TJDFT - 0712158-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 02:38
Publicado Edital em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 22:43
Expedição de Edital.
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30/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/04/2025 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:40
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CAMARA E PAZ EDUCACAO LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/11/2024 07:54
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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25/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória, em curso, ajuizada por EXEQUENTE: CAMARA E PAZ EDUCACAO LTDA - ME em desfavor de REQUERIDO: ANNA KAROLYNA MARTINS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral.
Postulou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Não houve impugnação aos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da gratuidade postulada pela Curadoria.
Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social.
Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública.
Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender.
Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública.
Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 8.803,75 (oito mil, oitocentos e três reais, e setenta e cinco centavos), acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMARA E PAZ EDUCACAO LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Ante manifestação retro da nobre Defensoria/ Curadoria, intime-se a parte requerida (ANNA KAROLYNA MARTINS DE OLIVEIRA), nos termos do Art. 186, § 2º do CPC, para que compareça à Defensoria Pública/ Curadoria, no prazo de 5 dias, para encartar documentos, comprovantes de pagamento ou renda que auxilie na sua defesa e/ou para que promova o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Autorizo i. oficial de justiça realizar intimação pelo meio eletrônico, utilizando o telefone WhatsApp ou celular da parte requerida abaixo: Sem prejuízo, ante certidão retro, intime-se o autor a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
I. -
28/06/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/06/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNA MARTINS DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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16/04/2024 03:08
Publicado Edital em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:33
Expedição de Edital.
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20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 15 de março de 2024 16:45:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:18
Deferido o pedido de CAMARA E PAZ EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/12/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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07/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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