TJDFT - 0708097-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de NUBIA DE JESUS GUIMARAES SANTANA em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 19:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708097-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA DE JESUS GUIMARAES SANTANA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a NUBIA DE JESUS GUIMARAES SANTANA - CPF: *19.***.*86-34 (AUTOR).
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16/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708097-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA DE JESUS GUIMARAES SANTANA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO A parte autora interpõe recurso inominado, de forma tempestiva, mas sem o recolhimento de custas e preparo recursal.
Nesse sentido, requer assistência judiciária.
Ocorre que não demonstra a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Apenas presta declaração de pobreza.
Essa afirmação não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Desta feita, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, mediante contracheque, extratos bancários, despesas necessárias, etc., sob pena de deserção.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2024 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708097-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA DE JESUS GUIMARAES SANTANA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade da transação supostamente fraudulenta, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a parte autora aduz que a transação financeira ocorreu por conta de fraude praticada por terceiro, o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 19 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/03/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 21:23
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/03/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 20:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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