TJDFT - 0734009-74.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:23
Outras decisões
-
12/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MONTEIRO LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MONTEIRO LIMA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734009-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MONTEIRO LIMA, ALMIR DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA DE ARAUJO MONTEIRO HERDEIRO: LUIZA MONTEIRO RODRIGUES INVENTARIADO(A): MARILDA MONTEIRO LIMA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a parte MARIA DO PERPETUO SOCORRO MONTEIRO LIMA intimado(a) a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 210984593, assinado eletronicamente, conforme determinado na sentença de ID 189934440.
Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 19:56:29.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MONTEIRO LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734009-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MONTEIRO LIMA, ALMIR DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA DE ARAUJO MONTEIRO HERDEIRO: LUIZA MONTEIRO RODRIGUES INVENTARIADO(A): MARILDA MONTEIRO LIMA CERTIDÃO Conforme Esboço de Partilha de ID 178131974 homologado pela r.
Sentença de ID 189934440, DE ORDEM da Drª Jorgina de Oliveira Carneiro e Silva Rosa, a fim de viabilizar a expedição de alvará/ofício, esclareça a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a partilha equivalente aos respectivos quinhões e destinação dos valores contidos nas contas particulares da inventariada, inclusive se há conta vinculada ao Juízo da Curatela em relação ao herdeiro interditado, referente às seguintes contas: conta corrente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nº 00000902-4, Agência 3133 (ID 78157656); conta poupança na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nº 00001690-3, Agência 3133 (ID 78157656); e contas correntes nºs 5001285 e 0003085 Agência 3739, junto ao Banco Bradesco, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio ID 84367497.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:42:10.
LUCIARA BARBOZA GENTIL ALMEIDA Diretora de Secretaria -
18/07/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 17:01
Expedição de Alvará.
-
18/07/2024 16:59
Expedição de Alvará.
-
17/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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03/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:10
Outras decisões
-
24/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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16/04/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 20:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MONTEIRO LIMA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734009-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MONTEIRO LIMA, ALMIR DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA DE ARAUJO MONTEIRO HERDEIRO: LUIZA MONTEIRO RODRIGUES INVENTARIADO(A): MARILDA MONTEIRO LIMA SENTENÇA Trata-se de partilha deixados pelo falecimento de MARILDA MONTEIRO LIMA, óbito ocorrido em 19/09/2020, conforme certidão de óbito de ID 74765575, que tramita sob o rito do arrolamento sumário.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MONTEIRO LIMA foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID 23379240.
Saneado o processo, as partes apresentaram o esboço de partilha id. 178131974.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do plano de partilha (id. 185669200). É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN.
Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, considerando a legislação processual de regência e o Tema 1074 do STJ.
Por oportuno, no caso dos autos, foi comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens e as rendas da inventariada, conforme documentos constante na petição id. 78157645 As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por MARILDA MONTEIRO LIMA.
O esboço foi apresentado conforme ID 178131974, sem impugnação.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por MARILDA MONTEIRO LIMA, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 178131974, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC.
Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7 -
18/03/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/02/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:07
Outras decisões
-
06/06/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/05/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MONTEIRO LIMA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MONTEIRO LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 15:10
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/10/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Mandado em 06/10/2022.
-
05/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 20:50
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:34
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de LUIZA MONTEIRO RODRIGUES em 05/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
08/07/2021 18:10
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2021 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:48
Juntada de termo
-
02/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:11
Desentranhamento
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:40
Expedição de Alvará.
-
11/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:45
Desentranhamento
-
11/03/2021 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2021 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 20:02
Recebidos os autos
-
16/02/2021 20:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2021 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 18:33
Desentranhamento
-
07/01/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:54
Recebidos os autos
-
07/12/2020 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/12/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 08:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:54
Expedição de Termo.
-
05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 12:35
Recebidos os autos
-
31/10/2020 12:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/10/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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