TJDFT - 0711356-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:16
Expedição de Carta.
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28/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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25/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711356-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a Defesa do réu GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, pela derradeira vez, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente as razões recursais, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa da ré, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa, sujeitando-se à expedição de ofício ao órgão correicional.
BRASÍLIA/DF, 17 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
17/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/06/2024 16:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024.
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 04:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 04:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 06:06
Juntada de termo
-
18/04/2024 22:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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12/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711356-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Confiro a derradeira oportunidade para que a Defesa apresente as alegações finais no prazo de 5 dias, ficando o advogado advertido de que a ausência de manifestação implicará na declaração do réu indefeso, com a consequente nomeação de defensor dativo e adoção das medidas previstas no art. 265 do CPP.
BRASÍLIA/DF, 2 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
02/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/04/2024 18:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:24
Publicado Ata em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0711356-67.2023.8.07.0003 Réu GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Tipo penal Artigo 155, § 4°, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Milton Kós Neto (OAB/DF nº 38.096) Ministério Público Higo Noboro Nishida Arakaki Data/hora 14 de março de 2024, às 15:00 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu 181626662 E.
S.
D.
J. – VÍTIMA 188791560 E.
S.
D.
J. – TESTEMUNHA 187863143 JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA – PCDF 187168887 GYANCARLLO CABRAL DE LIMA – PMDF 187168888 E.
S.
D.
J. – TESTEMUNHA 189589017 – Não intimada E.
S.
D.
J. – TESTEMUNHA 187234576 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, profissão de ajudante de pedreiro, ensino fundamental incompleto (7ª série), nascido em 30/8/2002 (com 20 anos de idade na data dos fatos), natural de Brasília/DF, filho de Francimar de Oliveira e Ana Claudia Pereira Lima, portador da CI RG n° 3.617.243 – SSP/DF, CPF n° *49.***.*80-10, com último endereço conhecido na Quadra 303, Conjunto B, Casa 33, Santa Maria/DF, telefone (61) 99234-26831, possivelmente recolhido no CDP II por outros fatos.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Em 10 de janeiro de 2023, entre 10h50min e 14h40min, na QNP 20, Conjunto E, Casa 31, Ceilândia/DF, o denunciado GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, tentou subtrair, em proveito próprio, mediante rompimento de obstáculo, bens que guarneciam a residência citada, pertencente à vítima E.
S.
D.
J..
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois um vizinho interveio a tempo e evitou a subtração dos bens.
Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado desembarcou do veículo Fiat/Uno, cor azul, placa KBZ-7778/GO, e, utilizando um alicate, tentou arrombar o portão da residência, visando subtrair os bens ali abrigados.
A ação foi registrada por câmeras de monitoramento e percebida por um vizinho, que gritou com o denunciado, tendo este retornado ao veículo e fugido do local.
Três dias depois, em 13/1/2023, o veículo citado se envolveu em outro furto a residência, em Ceilândia Norte/DF, e foi abordado pela PMDF com os seus ocupantes, dentre eles o denunciado, os quais foram presos em flagrante.
A partir disso, e com base nas filmagens obtidas, foi possível identificar o denunciado como sendo o autor da tentativa de furto à residência da vítima Diego (conforme relatório de investigação de ID 155597213).
Ante o exposto, o denunciado GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA incorreu, com suas condutas, nas penas do artigo 155, § 4°, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 14 de março de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0711356-67.2023.8.07.0003, movida contra GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, a vítima E.
S.
D.
J., bem como as testemunhas E.
S.
D.
J., JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA, GYANCARLLO CABRAL DE LIMA, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. (sem o compromisso legal), as testemunhas E.
S.
D.
J., JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA (compromissadas na forma da lei), bem como as informantes E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
A vítima e a testemunha E.
S.
D.
J. relataram temor em depor na presença do réu, razão pela qual o MM.
Juiz determinou que fosse mantido o réu na antessala e anotado o sigilo da mídia audiovisual, que deve ser acessível apenas aos atores processuais.
As partes, neste ato, dispensaram o depoimento da testemunha policial GYANCARLLO CABRAL DE LIMA, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Foi necessário que o Juiz advertisse o réu para que parasse de balançar a cabeça negativamente quando viu a testemunha EMANUELY ser admitida na sala.
Em seguida, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré exerceu seu direito ao silêncio.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
JUIZ(A): Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, incurso nos crimes tipificados no art. 155, § 4°, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Consta que, em 10 de janeiro de 2023, entre 10h50min e 14h40min, na QNP 20, Conjunto E, Casa 31, Ceilândia/DF, o denunciado GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, tentou subtrair, em proveito próprio, mediante rompimento de obstáculo, bens que guarneciam a residência citada, pertencente à vítima E.
S.
D.
J..
Concluída a instrução processual, verifica-se a presença de todos os pressupostos processuais, quais sejam: a demanda judicial veiculada pela denúncia; a competência e a absoluta imparcialidade do(a) ilustre magistrado(a); a capacidade das partes, material e processual, bem como a originalidade da demanda, consistente na ausência de litispendência ou de coisa julgada.
Averiguou-se, outrossim, a presença das condições da ação, com a tipicidade em tese da conduta descrita na inicial acusatória; a legitimidade ativa e passiva das partes e o interesse de agir, ventilado na necessidade da propositura da ação penal em juízo.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Com efeito, ao(s) acusado(s) foi garantida a assistência de defensor em todos os atos judiciais.
As provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Assim, presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo nulidades, passa-se ao exame de MÉRITO.
A pretensão punitiva é procedente.
A materialidade dos fatos está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apreensão, e pelos depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas ouvidas, laudo pericial de exame de local de ID. 167021639, e vídeos e imagens de ID 157265230, ID 157268446, ID 157268649 e ID. 157268650, A autoria é igualmente certa, conforme se infere das provas orais colhidas, conforme se passa a demonstrar.
O réu GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA “usou seu direito ao silêncio”.
A vítima Diego D.S.M. declarou “que não havia ninguém na residência, estava no trabalho.
Um vizinho lhe ligou e falou da tentativa de furto, uma pessoa chegou com o carro, chamou por várias vezes, verificou se não tinha alguém na casa.
Foi ao carro, pegou um alicate de pressão, mas não conseguiu entrar na casa, pois seu vizinho saiu e gritou e o autor foi embora.
O réu não conseguiu entrar na casa.
O réu não chegou a usar o alicate, ele ia usar o alicate na fechadura, para arrebentar o miolo.
Conseguiu imagens de um vizinho.
Nas imagens mostra o carro parado antes da casa da vítima, dentro do carro havia outra pessoa.
Não dá para ver claramente o rosto do autor, apenas as características e o alicate.
Não sabe como a polícia conseguiu apurar a autoria.
Nas imagens dá para ver a placa do carro.
O vizinho viu o rosto do autor.
Não teve prejuízo.
Em sua casa havia seus bens.” A testemunha Francisco E.D.S.V. relatou “ser vizinho da vítima.
Estava na garagem de casa, que é de frente a casa da vítima.
No dia, parou o carro na porta e chamou por Diego e não saiu ninguém.
A pessoa entrou no carro e já saiu com um alicate de pressão e foi em direção ao portão para abri-lo, então saiu de casa e gritou com o autor, que disse que “não era dada não” e foi embora.
Ligou para a vítima para avisar a tentativa de furto.
Deu para ver na filmagem que havia uma mulher no carro do autor, uma mulher baixinha.
Não tem condições para reconhecer o autor.
Viu fotos do réu na delegacia, mas não reconheceu o réu, pois no dia ele estava com cabelo tingido.
Nunca tinha visto o autor ou o carro no local.
Viu a placa do carro pelas filmagens.
O autor tocou com as mãos no portão.
A vítima disse que também não conhece o réu”.
O agente de polícia José Ribeiro de Souza relatou “participou da investigação.
O réu foi preso no mesmo veículo utilizado neste furto, três dias depois do furto.
Chamou as meninas, as mulheres que foram presas com ele, e elas reconheceram o réu na tentativa do furto.
Elas reconheceram através das filmagens apresentadas pela vítima.
Elas negaram participação da tentativa de furto.
Elas reconheceram o réu quando ele saiu do carro.
No mesmo dia o réu fez um furto no Sol Nascente, há inclusive inquérito concluído.
Não fez reconhecimento formal na delegacia.
Mostraram o vídeo para as mulheres, e ambas reconheceram o réu nas filmagens.
As mulheres são as irmãs Maria e Emanuely.
Não foi feito reconhecimento com a vítima e vizinho.
Uma delas é namorada do réu.
O carro que o réu foi preso foi o mesmo utilizado na tentativa de furto”.
O policial militar Gyancarllo Cabral de Lima foi dispensado.
A testemunha Maria A.D.S.L. declarou “ter namorado com o réu.
Foi presa.
Não sabe de quem é o Uno, no dia da prisão o carro estava sendo condizido por Gabriel.
Não viu o réu com o carro antes da prisão.
Não participou da tentativa de furto.
Viu o vídeo na delegacia, mas não viu ninguém saindo do carro, apenas viu o carro.
Não reconheceu o réu, pois não viu ninguém.
Mostrado o vídeo para a declarante, ela disse que não lembra do vídeo, que não assistiu esse vídeo, e disse que não sabe quem é o homem que sai do veículo”.
A testemunha Emanuely I.P.D.S. declarou “ser ex-cunhada do réu.
Foi presa com o réu em crime de furto quando utilizavam o mesmo carro utilizado nesta tentativa.
Viu as imagens da tentativa e reconheceu o réu na delegacia, onde prestou depoimento sobre este reconhecimento.
As imagens não estavam muito nítidas, mas reconheceu o réu mais pelo carro.
Não participou desta tentativa de furto.
Também não sabe se sua irmã Maria participou desta tentativa.
Mostrada o vídeo para a declarante, ela confirmou ter visto o vídeo na delegacia, e disse que não parece o réu.
Não sabe dizer que sua irmã reconheceu o réu pelo vídeo”.
A ação foi registrada por câmeras de monitoramento e percebida por um vizinho.
Três dias depois da tentativa de furto, em 13/1/2023, o veículo citado se envolveu em outro furto a residência, em Ceilândia Norte/DF, e foi abordado pela PMDF com os seus ocupantes, dentre eles o denunciado, os quais foram presos em flagrante.
A partir disso, e com base nas filmagens obtidas, foi possível identificar o denunciado como sendo o autor da tentativa de furto à residência da vítima Diego (conforme relatório de investigação de ID 155597213).
Portanto, as provas colhidas são robustas, firmes e hábeis a permitir a formação de convicção acerca da autoria do delito e da veracidade dos fatos noticiados na exordial acusatória.
A conduta praticada é típica, ilícita e culpável.
O réu é multirreincidente.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se o(s) acusado(s) GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA nas penas dos crimes tipificados no art. 155, § 4°, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal”.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
19/03/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:54
Juntada de ressalva
-
14/03/2024 16:44
Juntada de ressalva
-
11/03/2024 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 22:21
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:34
Juntada de Ofício de requisição
-
12/12/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:39
Juntada de comunicações
-
10/09/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 13:19
Juntada de comunicações
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31/07/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 14:52
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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22/06/2023 13:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/05/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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