TJDFT - 0721808-63.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:14
Baixa Definitiva
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08/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:13
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DE PAULA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TEORIA ACTIO NATA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
NCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DE APOSENTADORIA E O PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial para condenar o réu a pagar a autora, in verbis: "(a) a quantia de R$ 3.606,63 (três mil e seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, valor corrigido monetariamente até 07/2024; e (b) diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, no valor de R$ 1.154,07 (mil e cento e cinquenta e quatro reais e sete centavos), atualizados até 03/06/2023.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice." 2.Recurso próprio e tempestivo (ID 62810647). 3.Em suas razões recursais, o DISTRITO FEDERAL alega, em síntese, ocorrência da prejudicial de mérito, prescrição, porquanto a prescrição foi interrompida pela publicação da conversão, mas o prazo não foi respeitado, visto que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a aposentadoria.
Não houve causa suspensiva válida que impedisse o decurso do prazo prescricional. 4.Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 62810650). 5.A controvérsia recursal cinge-se a verificar o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor devido pela conversão da licença-prêmio em pecúnia. 6.Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a aposentadoria da servidora foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, do dia 02 de abril de 2019, pág.26 (ID62810626).
A indenização pela licença prêmio não usufruída foi paga, parceladamente, entre de janeiro/2020 (ID62810631) até março/2021 (ID 62810632). 7.“O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a ‘actio nata’ em seu viés subjetivo”_ (STJ. 3ª Turma.REsp 1836016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 - Info 736). 8.Observa-se, portanto, que a pretensão autoral não se encontra prescrita, porquanto somente com o pagamento da última parcela em março/2021 a autora tomou conhecimento do valor total pago a título de indenização das licenças- prêmio não usufruídas. 9.Assim, não transcorrido o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), não há que se falar em ocorrência da prescrição. 10.Recurso conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Improvido.
Sentença mantida. 11.Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
Isento do pagamento das custas processuais. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
06/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/08/2024 22:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/08/2024 22:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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