TJDFT - 0705766-63.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705766-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: JOAQUIM MACHADO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 232188954.
Certifico, ainda, que cópia da sentença proferida foi trasladada para o feito executivo correlato, conforme determinado.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Após, retornem-se os autos à instância superior (1ª Turma Cível em diligência) BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025 18:30:14.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
16/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705766-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: JOAQUIM MACHADO BORGES SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos ao ID 218656190 contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Quanto ao mais, retornem-se os autos à segunda instância considerando a interposição de apelação.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Outras decisões
-
12/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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15/11/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705766-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: JOAQUIM MACHADO BORGES Decisão Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por WANDER DIVINO DE OLIVEIRA e TATIANE MORAIS SOARES em face de JOAQUIM MACHADO BORGES.
Proferida decisão saneadora ao ID 204093986.
Petição do embargado ao ID 204896066 requerendo esclarecimentos acerca da decisão saneadora, sob o argumento de que ela apresenta omissões e obscuridades.
Devidamente intimado, o embargante manifestou-se ao ID 208110978.
Decisão rejeitando os "embargos de declaração" ao ID 208352031.
Nova manifestação do embargado ao 210951042 afirmando não se tratar a petição de ID 204896066 de Embargos de Declaração, mas sim de pedido de ajuste na decisão saneadora, com base no art. 357, § 1º do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a argumentação apresentada pelo embargado em sua manifestação, o "pedido de esclarecimento" constante dos autos, trata de verdadeira tentativa de reverter a decisão proferida em relação à fixação dos pontos controvertidos e da produção de provas.
Nesse sentido, esclareço que o art. 357, §1º, do CPC não se presta a substituir eventuais vias recursais, devendo os inconformismos serem demonstrados de acordo com o recurso adequado.
Quanto ao mais, para efeito de prequestionamento, não há obrigatoriedade de a decisão mencionar todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou todas as teses suscitadas, bastando que a controvérsia esteja claramente decidida por outros fundamentos.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração apresentado pelo embargado ao ID 210951042 e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:58
Indeferido o pedido de JOAQUIM MACHADO BORGES - CPF: *17.***.*14-00 (EMBARGADO)
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17/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANE MORAIS SOARES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705766-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: JOAQUIM MACHADO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 204093986, sob o fundamento de que contém omissões e obscuridades, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:22
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TATIANE MORAIS SOARES em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705766-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: JOAQUIM MACHADO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por WANDER DIVINO DE OLIVEIRA eTATIANE MORAIS SOARES em face de JOAQUIM MACHADO BORGES.
As partes embargantes alegam, em suma, que são legítimos possuidores e proprietários do imóvel constrito, além de terceiros de boa-fé, sendo que a posse do imóvel foi transferida antes do ajuizamento da ação de execução (n.º 0719206-97.2022.8.07.0007) e a escritura de compra e venda também foi lavrada antes da averbação da ação na matrícula do imóvel.
A parte embargada alega, por sua vez, que a petição inicial deve ser indeferida em razão da não juntada de documentos essenciais à propositura da ação.
Ainda, sustenta que houve simulação do negócio jurídico e fraude à execução.
Réplica ao ID 196527265.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargante requereu o saneamento do feito e a oitiva de testemunhas.
O embargado se manifestou ao ID 199793131, requerendo o reconhecimento da preclusão para a juntada de documentos e a consequente retirada dos autos da documentação acostada pelos embargante em sede de réplica.
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, uma vez que toda a documentação necessária à propositura da ação está acostada aos autos e a parte embargante cumpriu a decisão de emenda conforme requerido.
Outrossim, verifico que o ônus probatório deve se manter estático.
Verifico, ainda, que o ponto controvertido nos autos cinge-se à verificação da posse e propriedade do imóvel na data do ajuizamento da execução e da penhora realizada.
Nesse sentido, ressalto que a prova documental é o instrumento hábil à comprovação do direito alegado, sendo dispensável a produção de prova oral.
Por esse motivo, indefiro o pedido de depoimento pessoal e produção de proval testemunhal, conforme requerido pelo exequente.
Ademais, em que pese a manifestação do embargado, verifico que não há obice à juntada da documentação em sede de réplica, especialmente quando visa contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deduzido pela parte adversa na contestação.
Desse modo, indefiro o pedido do embargado e mantenho a documentação juntada nos autos.
Verifico que a documentação acostada aos autos permite o julgamento do mérito da presente demanda.
Assim, nada mais havendo, autos conclusos para sentença. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:02
Indeferido o pedido de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*12-00 (EMBARGANTE)
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11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2024 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/06/2024 14:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de TATIANE MORAIS SOARES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705766-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: JOAQUIM MACHADO BORGES Decisão Aduz a embargante, em sede de pedido de tutela de urgência, ter adquirido de Flávio Silva Alves, mediante Escritura Pública de Compra e Venda (instrumento público de mandato) os direitos do imóvel matriculado sob o número 40 do CRI de Nova Iguaçu de Goiás - imóvel rural, que fora objeto de constrição no feito executivo.
Postula, liminarmente, a suspensão do processo de execução em relação ao bem e a baixa da constrição/averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu/GO.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que a embargante, no dia 07/11/2022, mediante Escritura Pública (ID 189935621), adquiriu do executado os direitos sobre o imóvel objeto da demanda.
Noutro lado, em data posterior (4/12/2023) foi determinada a penhora do bem (ID 190343779) .
Portanto, não há de se negar, em juízo de cognição sumária, a existência de prova da aquisição dos aludidos direitos pelos embargantes em momento anterior ao ato de constrição, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios que envolvam o bem e mantê-la na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, defiro, parcialmente, o pedido tutela de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, tão somente para suspender o curso da execução (processo nº 0719206-97.2022.8.07.0007), no que toca ao imóvel matriculado sob o número 40, do CRI de Nova Iguaçu de Goiás (imóvel rural).
Anote-se a existência dos presentes embargos no processo de execução.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:11
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 22:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2024 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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