TJDFT - 0745686-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 06:36
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
29/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
21/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:39
Expedição de Autorização.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745686-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEUZA ALVES COSTA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
Brasília - DF, 14 de janeiro de 2025 17:47:46.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
14/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
26/12/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/11/2024 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NEUZA ALVES COSTA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/10/2024 17:28
Outras decisões
-
11/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745686-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEUZA ALVES COSTA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 15 de março de 2024 20:32:39.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
15/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/02/2024 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 15:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de NEUZA ALVES COSTA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 23:27
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:25
Outras decisões
-
16/08/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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