TJDFT - 0705526-74.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705526-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de ID 240566826, esta serventia consultou o extrato da conta bancária e verificou que não existem valores depositados nos autos, conforme saldo da conta acostado ao ID 240681947.
Assim, os valores decorrentes da parcela nº 05 já foram devidamente levantados pelo exequente.
Conforme restou consignado na sentença, a devolução de valores ao devedor ocorrerá diretamente entre as partes, sem intervenção judicial.
Portanto, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:22
Outras decisões
-
26/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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18/06/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 21:18
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/02/2025 22:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2025 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 22:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705526-74.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN Polo passivo: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte executada intimada para juntar aos autos comprovante de pagamento da parcela 3/6, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 08:20:46.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
08/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2024 21:05
Deferido o pedido de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 12.***.***/0001-36 (EXECUTADO).
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705526-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação de ID 213685073, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705526-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Caso a decisão agravada condicione a liberação de valores ou a realização de leilão de bem penhorado à preclusão, o cumprimento da determinação ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguardando a devolução do mandado de ID 211205450.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:33
Outras decisões
-
02/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0705526-74.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN Requerido: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados do credor hipotecário para fins de expedição.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:10:02.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
20/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705526-74.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN Requerido: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico juntada do Termo de Penhora de ID 210948296.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, conforme determinação anterior, fica a parte executada intimada da penhora realizada e para ficar ciente de que encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição mandado de avaliação do bem e intimação.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:13:33.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:13
Expedição de Termo.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN - CNPJ: 43.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705526-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705526-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguardando-se a resposta ao Ofício de ID 205416111.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Outras decisões
-
12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705526-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, ao ID 197880496 e ID 196674981, insurge-se contra o regular andamento do feito até julgamento dos Embargo à Execução correlatos a estes autos e ao deferimento de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, a qual foi efetivada ao ID 198193067 com o bloqueio na conta da executada do montante de R$ 658,79 (seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), ao fundamento de que encontra-se em recuperação judicial e que por essa razão o processo executivo deverá ser suspenso e os atos de penhora submetidos ao crivo do juízo universal.
Ao ID 201019315, sentença homologatória do plano de recuperação judicial nos autos de nº 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Em manifestação de ID 204476228, a parte exequente alega que os créditos decorrentes de despesas condominiais são de natureza extraconcursal e que, portanto, não se submete ao crivo do juízo universal, requerendo o regular trâmite do feito com a efetivação da penhora. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de suspensão do feito ate o julgamento dos embargos correlatos (n.0711137-08.2024.8.07.0007), esclareço que o pedido já foi apreciada e indeferido nos termos da decisão de ID 199036941 daqueles autos.
Quanto ao pedido de submissão dos atos de penhora ao crivo do juízo universal, tem-se que, no caso de execução de despesas condominiais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de crédito de natureza extraconcursal, por se enquadrar no conceito de despesas necessárias à preservação do ativo (Lei 11/101/2005, art. 84, III).
Dentro disso, não há óbice aos atos de penhora determinados por este juízo, conforme se infere do seguinte julgado: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXECUTADO.
APURAÇÃO.
ORIGEM.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.
CONSTITUIÇÃO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA.
SUSPENSÃO DO EXECUTIVO.
INVIABILIDADE.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 84, III).
NÃO SUBMISSÃO AO PLANO.
EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
PROSSEGUIMENTO.
REGRA GERAL.
OBSERVÂNCIA MITIGADA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
EXECUTIVO INDIVIDUAL.
PENHORA PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
POSSIBILIDADE.
RESSALVA LEGAL.
PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO ATIVO.
COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE BENS DA EMPRESA RECUPERANDA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
FORMA DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO E DA VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PARTICIPAÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VISANDO SUA REALIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 11.101/2005, a par de privilegiar a recuperação da empresa em dificuldades financeiras, estabelecera exceções aos efeitos da recuperação judicial, e conquanto deixando de fazer referência expressa ao crédito decorrente de contribuição condominial, o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 769.043/SP) firmara orientação no sentido de que "o encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências", donde deflui que o cumprimento de sentença volvido à realização de obrigações condominiais afetas a empresa em recuperação judicial não se submete à suspensão de que cuida o artigo 6º da Lei nº 11.101/05. 2.
O crédito volvido à composição de despesas condominiais inadimplidas, porquanto enquadrando-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo (Lei nº 11.101/2005, art. 84, inciso III), paramenta-se de natureza extraconcursal e, como tal, não está sujeito à habilitação ou inclusão no quadro geral de credores na recuperação judicial, tampouco submetendo-se à interseção suspensiva decorrente do processamento do processo de soerguimento, mesmo se vencido anteriormente à propositura da recuperação judicial. 3.
O processamento da recuperação judicial da parte executada não obsta a penhora de imóvel de sua titularidade para adimplemento de dívida condominial que a aflige, sobejando possível a constrição, competindo ao Juízo Recuperacional, contudo, resolver sobre o destino do valor obtido com a expropriação da unidade imobiliária como forma de serem conciliados os interesses do credor individual e o objetivo da recuperação, inclusive porque, a partir do deferimento da recuperação, somente o Juízo Universal pode deliberar sobre medidas de disposição patrimonial da recuperanda. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1707215, 07401877120228070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, diante da competência do juízo universal para dispor sobre o patrimônio da recuperanda, a destinação dos valores bloqueados nestes autos ao exequente deverá ser submetida ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial. À Secretaria: Transfira-se o valor bloqueado ao ID 198193067 para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial para que delibere sobre a liberação em favor do exequente dos valores bloqueados ao ID 198193067 destes autos da conta de titularidade da recuperanda.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:04
Outras decisões
-
18/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705526-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos documentos anexados aos IDs 197880496 e 201019312, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 21:28
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705526-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte executada para juntar decisão proferida nos autos n° 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 20:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705526-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais; II - juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como a respectiva guia; XI - alterar o valor da causa, conforme planilha detalhada de débitos, sob pena de adequação de ofício por este Juízo, nos termos do §3º, do art. 292, do CPC.
Se o caso, recolher custas complementares.
Esclarece-se que valor da causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico perseguido pelo autor, que corresponde ao valor devido pelo executado, atualizado monetariamente, mais juros e eventuais penalidades previstas no título, ante a necessidade de comprovação quanto à exigibilidade do débito, conforme os ditames do inciso I, do art. 292, do CPC; XII - esclarecer a divergência entre o valor da causa, do pedido e da planilha juntada ao ID 189662051.
Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 21:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:47
Declarada incompetência
-
12/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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