TJDFT - 0739674-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:40
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RIVELINO PORTO DAMACENO em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Processo:0739674-60.2023.8.07.0003 Autor: RIVELINO PORTO DAMACENO Réu: BANCO TRIANGULO S/A CERTIDÃO INTIMO a parte autora/ré dos seguintes atos: 1 - "SENTENÇA - Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. ". 2 - " CERTIDÃO - Certifico que recebi o processo do Nuvimec e o remeto à Contadoria para o cálculo de custas Ao retornar a parte autora deverá ser intimada da Sentença de Extinção, bem como de que deverá recolher as custas processuais a que foi condenada, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo comprovado o pagamento das custas processuais, o autor não poderá ajuizar nova ação referente aos fatos descritos na Petição Inicial. ". 14/03/2024 16:27 -
14/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:33
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 23:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/03/2024 22:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/03/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/03/2024 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 23:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 08:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 10:51
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:51
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 12:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/12/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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