TJDFT - 0721479-51.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:16
Baixa Definitiva
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29/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:15
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE (9.099/95).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN sob o argumento de que o arbitramento dos honorários em 10% do valor atualizado da causa foi ínfimo, contrariando o artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Na sistemática dos juizados especiais não se aplicam os dispositivos do CPC, uma vez que há na Lei 9.099/95 regramento próprio.
Aplica-se, portanto, a literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95, prevendo que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e os honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, o caso dos autos não comporta a interpretação pretendida pela parte embargante, tendo em vista que foi cumprida a literalidade legal da regulamentação do microssistema.
Precedentes: (Acórdão n.1135129, 07012725520188079000, (Acórdão n.1138450, 07013288820188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no PJe: 28/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão n.1140537, 07006256020188079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no PJe: 03/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
Dessa forma, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, já que o valor fixado obedece aos ditames do artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual estabelece as regras para fixação de honorários advocatícios em sede de juizados especiais. 6.
Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:47
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 22:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/06/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721479-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE ROCHA DE SOUSA DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 60507428), intime-se o embargado para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
20/06/2024 20:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/06/2024 13:18
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:24
Conhecido em parte o recurso de PEDRO HENRIQUE ROCHA DE SOUSA - CPF: *94.***.*09-97 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/05/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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