TJDFT - 0712759-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712759-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO LIMA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certidão expedida. Águas Claras, 7 de abril de 2025. -
07/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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05/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:33
Indeferido o pedido de LEANDRO LIMA DA SILVA - CPF: *23.***.*94-47 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2024 17:31
Processo Desarquivado
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11/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712759-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO LIMA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte LEANDRO LIMA DA SILVA Certifico, ainda, que foi recolhido somente o preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte ré em 26/07/2024.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 17:04:46. -
03/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712759-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO LIMA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de, conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 203770913).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:21
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712759-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO LIMA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A (ID nº 202386083).
Ocorre que referido pedido não merece prosperar.
Explico.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, nos termos do art. 28 do CDC, “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
No caso, não há provas ou evidências de que os sócios da pessoa jurídica executada tenham atuado com abuso de direito, excesso de poder (ou desvio de finalidade), infração da lei, praticado fato ou ato ilícito ou violado os estatutos ou contrato social da pessoa jurídica.
De igual forma, não houve decretação de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, nem há provas de que a personalidade da pessoa jurídica, ora executada, será, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte consumidora, de acordo com a teoria menor da desconsideração.
O fato de não ter sido localizado bens penhoráveis da empresa executada, não implica, a princípio, obstáculo ao ressarcimento dos danos, isso porque a empresa está em pleno funcionamento, comercializando pacotes de viagens e obtendo lucro com a atividade, conforme se extrai de uma simples pesquisa em seu site.
Desse modo, observa-se que a empresa executada possui patrimônio para responder pelo pagamento aos credores, em que pese a dificuldade em encontrá-los, devendo a parte credora esgotar os meios de busca destes bens, ainda mais quando a pessoa jurídica permanece a exercer sua atividade econômica.
Assim, a situação dos autos não autoriza, por ora, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de adimplemento do débito, configurando-se "o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º do CDC).
Não é demais lembrar que a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a dos seus sócios, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
A pessoa jurídica tem, também, existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são dívidas dos sócios ou instituidores, assim com as dívidas destes não são dívidas daquela.
Aliás, preconiza o art. 795, caput, do CPC que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”.
No mesmo sentido, o art. 795, § 1º, do citado diploma legal, estabelece que “o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade”.
Desse modo, havendo a possibilidade de a parte credora obter a satisfação de seu crédito por meio de diligências junto aos bens da empresa executada, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, uma vez que ainda existe a possibilidade de o patrimônio da pessoa jurídica ser utilizada para tal finalidade.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais inerentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração dos requisitos do art. 28 do CDC, indefiro o processamento do incidente.
Intime-se a exequente LEANDRO LIMA DA SILVA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:48
Outras decisões
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01/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712759-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEANDRO LIMA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de busca de patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente.
Para tanto, requer a parte credora a penhora de valores recebíveis de cartão de crédito (ID nº 200353463).
Na dicção do art. 805 do CPC, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
A penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora sobre o faturamento da empresa, tratando-se, portanto, de medida excepcional que somente se justifica quando inexistem outros meios de satisfação do crédito.
Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial pátria é assente no entendimento da possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento da empresa somente se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (II) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (III) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa.
Ressalta-se, inclusive, que tais exigências são extraídas do preceito legal insculpido no art. 866 do CPC.
Contudo, além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real a ser recebido, e não meramente valores hipotéticos a serem repassados pelas operadoras de cartão de crédito; compete também ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert a ser nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Cabe ressaltar que a Lei 9.099/95 se orienta pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade, economia processual e simplicidade.
Sendo certo que a penhora sobre percentual de faturamento diário da empresa executada é medida complexa e incompatível com tais princípios.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa executada.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens desembaraçados e passíveis de constrição no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:41
Outras decisões
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17/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:38
Outras decisões
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04/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:40
Outras decisões
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02/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712759-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEANDRO LIMA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 190159934, a parte exequente LEANDRO LIMA DA SILVA requer a expedição de ofício à empresa Adyen, operadora financeira da executada, para bloqueio de valores pertencentes à executada e o envio dos extratos de movimentação financeira da executada junto a plataforma.
Decido.
Defiro o pedido da parte exequente.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, oficie-se à empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento LTDA., especificada no ID nº 190159934 - Pág. 4, requisitando informações detalhadas sobre a existência de valores de titularidade da empresa executada HURB TECHNOLOGIES S.A. nessa plataforma de pagamentos.
E, em caso positivo, que seja depositado o valor da dívida em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo a comprovação do depósito ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias úteis; Restando frutífera a diligência acima, intimem-se as partes para manifestação acerca da resposta da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento LTDA, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Todavia, caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 12:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:30
Outras decisões
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15/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712759-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEANDRO LIMA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a exequente LEANDRO LIMA DA SILVA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Águas Claras/DF, 14 de março de 2024 16:10:11. -
14/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:52
Outras decisões
-
15/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:44
Outras decisões
-
28/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/11/2023 17:02
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 18:49
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/09/2023 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 00:17
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:26
Outras decisões
-
06/07/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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