TJDFT - 0709701-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:39
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709701-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANILO FAGUNDES MARQUES AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Reiteração – Questão Apreciada em Decisão e em Recurso Anterior – Não Conhecimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, a qual manteve a nomeação do agravante para o cargo de fiel depositário, incumbindo-lhe a obrigação de transportar o veículo para o local de realização da perícia.
Contudo, da leitura dos autos principais, verifica-se ter sido interposto Agravo de Instrumento previamente, autuado sob o n° 0746316-58.2023.8.07.0000, no qual o pedido recursal consistia em: “remover o encargo de fiel depositário imposto ao Agravante, devendo suportar o encargo aquele se encontra na posse do bem, ora Segunda Agravada Saga”.
Foi proferida decisão, inicialmente, indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal, ao fundamento de não haver nos autos nenhuma decisão determinando a permanência do veículo na posse da concessionária, sendo a não retirada do bem, “uma opção do recorrente”.
Posteriormente, foi proferida nova decisão pela qual o recurso não foi conhecido em razão de sua intempestividade, porquanto a decisão agravada “indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo agravante, no que concerne a sua nomeação como depositário fiel do veículo objeto da demanda, nos termos da decisão proferida ao ID 97538274, autos originários, em 14/07/2021”, sendo suas razões recursais apresentadas somente em 21/10/2023.
Atualmente, o feito aguarda julgamento do Agravo Interno interposto em face da decisão alhures.
Pois bem.
Conforme se verifica da narração dos fatos acima, a determinação para que o agravante encaminhe o veículo para realização de perícia é mera consequência de sua prévia nomeação como fiel depositário do bem, a qual não foi objeto de impugnação tempestiva.
No mais, o recorrente, reiteradamente, descumpre determinação judicial para retirada do veículo da concessionária desde o ano de 2021, não podendo, no presente momento, insurgir-se em face de decisões há muito proferidas.
Assim, considerando-se que a questão de fundo trazida no presente recurso já foi objeto de recurso anterior, em razão da preclusão, resta impedida sua reapreciação.
Assim, constato o claro descabimento do presente Agravo de Instrumento, faltando, pois, requisito extrínseco de admissibilidade.
Diante do exposto, autorizado pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
14/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:30
Não recebido o recurso de DANILO FAGUNDES MARQUES - CPF: *65.***.*70-05 (AGRAVANTE).
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13/03/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/03/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:22
Desentranhado o documento
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13/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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13/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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