TJDFT - 0724060-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IARA HELENA TEIXEIRA QUEIROZ em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724060-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA HELENA TEIXEIRA QUEIROZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 -
16/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:06
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de IARA HELENA TEIXEIRA QUEIROZ em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724060-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA HELENA TEIXEIRA QUEIROZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Iara Helena Teixeira Queiroz em face do Banco de Brasília S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de supostas compras fraudulentas, caracterizadoras de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito o pedido de inclusão de Cartão BRB no polo passivo, vez que as compras contestadas pela autora ocorreram na função débito, logo não há necessidade de participação da empresa de cartões de crédito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que é titular de uma conta corrente junto ao Banco réu.
Conta que em 27/06/2023 constatou que foram realizadas três compras fraudulentas na função débito de seu cartão de R$ 5.000,00o.
Relata que procurou o Banco réu, solicitou o bloqueio do cartão, e o estorno das compras fraudulentas, mas que o ressarcimento relativo a fraude com o cartão lhe fora negado.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta o réu a inexistência de falha na prestação de serviço vez que as compras foram realizadas com cartão e senha.
Tratando-se de compras contestadas pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Compulsando a peça de defesa da empresa ré, observo que a requerida não comprovou a existência e validade da despesa impugnada pela autora, sequer foi feito contato com a empresa supostamente detentora do crédito para averiguar a procedência da reclamação, ademais quando as compras na função débito foram realizadas em outro estado da federação ( Diadema - São Paulo).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversãoope legisdo ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, o ônus de provar que as compras foram regularmente realizadas pela parte autora é do fornecedor, sendo que a ré, em sua defesa, não apresentou a justificativa para negar o estorno, nem que adotou as providências necessárias para identificar a transação contestadas logo após a sua realização.
Configurada a deficiência do serviço, que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, impositivo o dever reparatório imposto sobre o fornecedor, consoante artigo 14 da Lei 8.078/90, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL HÍGIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 5° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das compras a débito e crédito realizadas no cartão da autora, no valor de R$ 4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta reais), bem como condenou a instituição financeira requerida a revisar as faturas a partir de 06/01/2023, excluindo os valores indevidos e restituindo-os à autora, caso tenha havido pagamento dos valores objeto dos autos. 2.
Na origem a autora, ajuizou ação em que pretende a declaração de nulidade de transações realizadas em seu nome.
Narrou que é correntista da instituição financeira requerida.
Pontuou que sua obrigação era de pagar o valor de R$ 753,00 (setecentos e cinquenta e três reais) referente a utilização do cartão de crédito de sua titularidade.
Ressaltou que efetuou o pagamento na data correta, contudo, em dezembro de 2022 verificou em seu extrato que existiam transações que ela não havia realizado.
Afirmou que, em contato com a requerida constatou lançamento indevido de R$ 1.701,00 (um mil setecentos e um reais) na função débito e R$ 2.539,00 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais) na função crédito.
Asseverou que informou ao gerente de sua conta que estornou provisoriamente os valores, mas foram descontados novamente sob a alegação de que a sua contestação foi considerada improcedente. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 51905802).
Contrarrazões apresentadas (ID 51905809). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Conforme se verifica da certidão de ID 51905808 a autora foi intimada a respeito da sentença em 10/08/2023, ocasião em que deu ciência da sentença.
Assim, o prazo para apresentar Recurso Inominado começou a correr no dia 11/08/2023 e venceu em 25/08/2023, conforme teor do art. 42 da Lei 9.099/95.
A autora apresentou seu Recurso Inominado, intempestivamente, em 11/09/2023.
Para além disso, a consumidora não recolheu o preparo ou requereu os benefícios da gratuidade de justiça, estando o recurso deserto.
Recurso Inominado não conhecido. 5.
A questão trazida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise a respeito da ilegitimidade passiva da instituição financeira e da existência de falha na prestação de serviços. 6.
Em suas razões recursais a instituição financeira, recorrida, ora recorrente, alegou que não é sua a responsabilidade de restituir os valores eventualmente descontados por meio de transações com uso de senha pessoal, devendo ser declarada a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Ressaltou que não houve comprovação da sua responsabilidade, não havendo demonstração do nexo causal entre o dano alegado e a sua culpa.
Reforçou que não existiu falha na prestação do serviço em virtude da não comprovação de culpa.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7.
A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
A autora é correntista junto ao recorrente, consolidando a legitimidade passiva da instituição bancária.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 9.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Somente é afastada a responsabilidade do fornecedor na hipótese de rompimento do nexo causal. 10.
Na espécie, o extrato do cartão de crédito da autora (ID 51905699) demonstrou a sua utilização em um bar na cidade de BETIM/MG no dia 14/12/2023, não havendo demonstração, pelas demais operações, de que a autora se fazia presente naquela cidade.
Já o extrato do cartão de débito (ID 51905759) demonstrou que houve um pagamento para o mesmo bar, devidamente estornado pela recorrente, bem como três compras ligadas à pessoas físicas em um curto espaço de tempo.
Fica evidente que a instituição financeira detectou fraude em uma das operações, contudo, não foi capaz de verificar a mesma fraude nas outras.
Não houve rompimento do nexo causal, mantendo-se a responsabilidade objetiva da instituição bancária. 11.
Recurso da autora não conhecido.
Recurso da requerida conhecido e não provido. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da sucumbência recíproca dos recorrentes. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773587, 07071697420238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, deverá o banco devolver à autora o valor de R$ 5.000,00 pagos pelas compras fraudulentas.
Quanto ao suposto dano moral ocorrido, tem-se que o mero inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
Não havendo demonstração de que a dignidade da parte consumidora foi atingida, quando da cobrança de valores por razão de cartão de crédito/débito clonado, tampouco a ocorrência de negativação do nome da autora, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
A mera tentativa frustrada de resolução extrajudicial da contenda, sem que tenha sido evidenciada reiterada conduta desidiosa do réu, não revela ofensa aos atributos da personalidade.
Também, não é o caso da aplicação da teoria do desvio produtivo, no caso dos não há desgaste excessivo do consumidor, de modo que resta afastada a aplicação da teoria ao caso.
A aplicação da teoria do desvio produtivo exige a comprovação de perda de tempo útil de forma desarrazoada e excessiva, que foge de um padrão de normalidade, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO BANCÁRIO.
TECNOLOGIA CONTACTLESS.
OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: "a) DECLARAR a nulidade das compras fraudulentas mediante uso do cartão de crédito da parte autora, de acordo com a planilha constante no ID 159662930, por consequência, a inexigibilidade dos débitos decorrentes; b) CONDENAR o réu BANCO INTER S/A a restituir à parte autora a quantia de R$ 12.891,31 (doze mil e oitocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data dos desembolsos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação". 2.
Em suas razões recursais, em síntese, a instituição financeira alega que as compras foram realizadas mediante aproximação do cartão de crédito e que o autor não solicitou o bloqueio do cartão bancário, assim como não contestou as compras.
Sustenta que não pode ser responsabilizado por compras não contestadas e que não houve falha na prestação dos serviços.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
Em suas razões recursais, o autor aduz que não reconhece o valor pago, correspondente a R$12.891,31 e, ante o pagamento indevido, deve incidir a dobra legal.
Alega que sofreu danos à sua personalidade e pugna pela reforma da sentença para condenar a instituição financeira à devolução em dobro do valor pago e à indenização por danos morais. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5.
Segundo o contexto probatório, foram realizadas várias transações financeiras não reconhecidas pelo autor.
E a instituição financeira não apresentou qualquer indicativo de que as operações financeiras foram realizadas pelo usuário, e tampouco demonstrou que a tecnologia adotada nos cartões de crédito é segura para a utilização por meio de aproximação.
Ao contrário, constata-se que as compras impugnadas foram feitas na internet (Taptapshop, Apple.Com, Petrox, shopee, Netflix.Com, Uber*Uber*Trip, 99app), em dias consecutivos e de forma reiterada, discrepantes do padrão de consumo do autor. 6.
Outrossim, realizadas as diversas compras no mesmo dia e em valores módicos, a instituição financeira não detectou a fraude e/ou providenciou o bloqueio do cartão de crédito, providência exigível e inerente à segurança que deve ser fornecida pelo sistema bancário.
No mesmo sentido: REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022. 7.
Por conseguinte, a instituição financeira falhou e deve responder pelos danos materiais causados, visto que não comprovou que as operações financeiras impugnadas foram realizadas pelo usuário. 8.
Por outro lado, a devolução dos valores vinculados às operações financeiras, nulas de pleno direito, deve ocorrer na forma simples, uma vez que os pagamentos foram amparados em contratos e o engano não é considerado injustificável, para os efeitos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 9.
Ademais, a fraude bancária admitida afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais reclamados pelo autor. 10.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDOS. 11.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o BANCO INTER SA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, assim como condeno HERTZ ROSA PALMEIRA ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor do proveito econômico almejado (R$22.891,31). (Acórdão 1822553, 07097773320238070020, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o banco a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), relativos as compras fraudulentas realizadas em 27/06/2023.
O valor deverá ser atualizado pelo INPC a contar de 27/06/2023 e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de IARA HELENA TEIXEIRA QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/02/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:08
Outras decisões
-
30/11/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707839-42.2023.8.07.0007
Condominio Tagua Life Center
Toledo Investimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 00:49
Processo nº 0741771-42.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Adriana Rodrigues de Macedo
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 23:14
Processo nº 0706095-75.2024.8.07.0007
Ut Comercio de Alimentos LTDA
Garra Comercio Atacadista de Alimentos L...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 16:33
Processo nº 0706095-75.2024.8.07.0007
Ut Comercio de Alimentos LTDA
Garra Comercio Atacadista de Alimentos L...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 20:34
Processo nº 0724060-61.2023.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Iara Helena Teixeira Queiroz
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 14:55