TJDFT - 0718936-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO FLORENTINO ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718936-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FLORENTINO ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 209056613, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 207822071.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Intime-se a parte vencida para efetuar o recolhimento das custas, na forma estabelecida no v. acórdão de id. 201843335, caso ainda não o tenha feito.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO FLORENTINO ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718936-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FLORENTINO ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 -
16/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:56
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0015-06 (REQUERIDO), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0015-06 (REQUERIDO).
-
07/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DIEGO TORRES SILVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718936-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FLORENTINO ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita. Águas Claras, 23 de julho de 2024. -
23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 00:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718936-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FLORENTINO ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO As partes divergem acerca do valor da dívida.
Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida estabelecida na sentença e também no acórdão.
Retornando o feito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para apreciação dos Embargos à Execução de ID nº. 204447343.
Registre-se que há garantia do Juízo no ID nº. 204449907.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
20/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 20:18
Outras decisões
-
19/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718936-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FLORENTINO ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos expendidos na petição de id. 204447343.
Após, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:45
Outras decisões
-
17/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DIEGO TORRES SILVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de THIAGO FLORENTINO ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718936-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FLORENTINO ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 -
26/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de THIAGO FLORENTINO ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718936-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FLORENTINO ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Thiago Florentino Almeida em face BRB Banco de Brasília S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de supostos saques fraudulentos, caracterizador de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que em 12/807/2023 acessou o aplicativo do banco parar realizar um pix e foi surpreendido com saldo negativo e ao procurar a agência foi informado quer teriam ocorrido saques na “boca do caixa” diretamente na agência bancária na qual mantém conta, Goiânia.
Aduz que é servidor público lotado em Brasília e os saques foram realizados no dia 11/06, uma terça feira.
Afirma que realizou reclamação junto ao réu, sem sucesso e que foram inúmeros débitos realizados em sua conta para cobertura do cheque especial.
Reque indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta o réu a inexistência de dano moral e fraude.
Requer a improcedência dos pedidos.
Das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, conclui-se que os saques ora hostilizados pelo autor não foram realizados por ele, mas sim por terceiros de má-fé.
Em não podendo o autor produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível demonstrar que não foi ele quem realizou os referidos saques, a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), diante da verossimilhança de suas alegações e sua condição de hipossuficiente na relação travada é medida que se impõe.
Nesse contexto, poderia o réu ter colacionado aos autos as imagens dos guichês de caixa ou a guia de retirada dos saques, devidamente assinada, a fim de identificar o responsável por tais condutas.
No entanto, assim não agiu, carreando contra si a presunção pela falha na prestação do serviço disponibilizado.
Configurada a deficiência do serviço, que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, impositivo o dever reparatório imposto sobre o fornecedor, consoante artigo 14 da Lei 8.078/90, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Aplica-se ao caso em julgamento, também, a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, deverá o Banco réu restituir ao autor os valores sacados indevidamente da sua conta corrente no dia 11/07/2023, conforme id 172963166, bem como promover a restituição da conta do autor, devolvendo todos os valores debitados para quitação do crédito rotativo, inclusive encargos, juros, iof.
Concernente aos danos morais, tais fatos demonstraram capacidade de lesionar direito da personalidade do autor, tendo em vista a gravidade da lesão que ultrapassa dano de ordem patrimonial, o autor teve sua vida financeira prejudicada, parte de seu salário foi retido para pagamento de dívida que não contraiu .
Em atenção às circunstâncias da lide e à gravidade da lesão suportada pelo autor ensejando na realização de empréstimo para honrar suas despesas mensais, resta de fato, situação que ultrapassa a esfera patrimonial, gerando angústia, afetando sua vida privada, e, por conseguinte, seus direitos da personalidade.
Nesse passo, é certo que a referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral.
Desta forma, tenho que o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a parte ré a promover o estorno, dos saques realizados na conta corrente e conta poupança do autor via guia de retirada ocorridos no dia 11/07/2023 (id 172963166 e 172963170), promovendo a recomposição das contas; b) condenar a parte ré a devolver ao autor todas as quantias debitas de sua conta para pagamento de encargos, juros, iof, e cobertura de saldo devedor, realizadas após 11/07/2023, as quantias deverão ser atualizadas pelo INPC a contar de cada débito e com juros de 1% ao mês a contar da citação; c) determinar que o requerido se abstenha de efetuar cobranças dos referidos gastos e os juros e acréscimos deles decorrentes, sob pena de multa; d) condenar a parte ré a pagar ao autor, o valor de R$ 3.000,00 (três reais), a título de reparação por danos morais, devidamente atualizado e incidentes juros legais, a contar da data de prolação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de THIAGO FLORENTINO ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/11/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:17
Outras decisões
-
25/09/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708695-74.2021.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Carliedrio Geneciandro Beceli de Oliveir...
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 11:20
Processo nº 0733522-70.2021.8.07.0001
Carlos Eduardo Pereira da Costa
Idney Jose de Rezende
Advogado: Antonio Augusto Carvalho Pedroso de Albu...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 17:08
Processo nº 0733522-70.2021.8.07.0001
Carlos Eduardo Pereira da Costa
Idney Jose de Rezende
Advogado: Cassicley da Costa de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 16:43
Processo nº 0703842-17.2024.8.07.0007
Jucileia Ceia Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Milena Nunes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 22:00
Processo nº 0718936-97.2023.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Thiago Florentino Almeida
Advogado: Thiago Florentino Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 11:14