TJDFT - 0751546-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:26
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/05/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação ajuizada por FERNANDO DOS SANTOS CUNHA contra CONDOMÍNIO DA SQN 411, BLOCO N, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
29/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751546-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS CUNHA REU: CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQN 411 DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ademais, ambas as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0751546-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS CUNHA REU: CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQN 411 DECISÃO O feito está apto ao saneamento.
Não há questões processuais a serem dirimidas.
Em réplica, o autor diz "Reitera-se, o autor não nega ter regado as plantas mas sim não ter tido o seu direito a advertência prévia/direito de defesa, fato que enseja a anulação das multas", fato impugnado pelo requerido, sendo, portanto, esse o ponto controvertido.
Assim, digam as partes se pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos, ficando vedada a juntada de prova documental que não se refira a fato novo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:50
Outras decisões
-
12/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQN 411 em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/12/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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