TJDFT - 0713899-34.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRENA DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRENA DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
17/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
31/12/2024 16:01
Outras decisões
-
18/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:48
Outras decisões
-
30/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:49
Outras decisões
-
29/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ABENECILDA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713899-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABENECILDA DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA (obrigação de fazer), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ABENECILDA DE SOUSA contra SMILE SAÚDE – ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACINAL DE SAÚDE LTDA,, pleiteando que a ré arque com o tratamento da autora, mediante AUTORIZAÇÃO dos procedimentos cirúrgicos, insumos e demais itens necessários bem como a MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE contratado, ou, na impossibilidade, oferecer plano de saúde individual.
A tutela antecipada de urgência foi indeferida (ID 178000733) Gratuidade de justiça concedida à autora.
Em contestação - Id 186683009, sustenta o réu que tomou a decisão de encerrar suas operações no Distrito Federal.
Aduz que adotou todas as medidas respeitando os prazos legais e requisitos para os cancelamentos dos contratos coletivos por adesão e empresarial.
Diz que não houve negativa de procedimento, sustenta que notificou a autora para o procedimento de abertura de junta médica diante das divergências apresentadas na documentação.
Réplica ao id 189749113.
Em especificação de provas, pugna o réu pela produção de prova técnica.
A autora não pretende produção de outras provas (ID 193184727).
Passo para o saneamento do feito.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Não há questões processuais pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Tecidas estas considerações, fixo como ponto controvertido: a) se a ré (operadora) seguiu as instruções constantes do Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Complementar, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento; b) se o cancelamento unilateral pela operadora cumpriu os requisitos legais e se a comunicação para portabilidade de carências foi feita no prazo de 60 dias nos termos da Resoluções 438/2018 da ANS.
O feito é afeto ao Direito Consumidor conforme entendimento sumulado pelo STJ, a saber: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (súmula 608).
Entretanto, a causa debatida é unicamente de direito e está devidamente instruída nos autos.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição ordinária, nos termos do art. 373 do CPC.
Declaro o feito saneado.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713899-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABENECILDA DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:25
Outras decisões
-
13/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
04/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a ABENECILDA DE SOUSA - CPF: *34.***.*80-59 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 17:33
Outras decisões
-
13/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:16
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:18
Outras decisões
-
25/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:08
Outras decisões
-
16/10/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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