TJDFT - 0701823-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 14:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
19/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA NAUZA LUZA MARTINS em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
24/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
24/11/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
08/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA NAUZA LUZA MARTINS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de IVANE ALVES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA NAUZA LUZA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:18
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
14/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:36
Declarada decadência ou prescrição
-
11/09/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701823-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANE ALVES DA SILVA REU: MARIA NAUZA LUZA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por IVANE ALVES DA SILVA em face de MARIA NAUZA LUZA MARTINS objetivando a resolução do contrato de cessão de direito sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 42552, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF, financiado junto à Fundação Banco Central de Previdência Privada – Centrus.
Sustenta que a ré não quitou o preço ajustado e, por isso, é demandada em cumprimento de sentença nº 0707277-22.2021.8.07.0001, em que o credor fiduciário intenta o pagamento do saldo devedor remanescente no importe de R$1.321.145,52.
Pleiteia a declaração da resolução do contrato; a retenção do sinal a título de arras; a reintegração na posse do imóvel; e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo tempo em que permaneceu no imóvel, a contar da citação.
Por meio da decisão de ID 189866175, foi declarada a conexão entre esta demanda e a que tramita sob o nº 0733120-52.2022.8.07.0001, ajuizada pela ora ré, visando a a adjudicação compulsória do referido imóvel sob a alegação de que pagou integralmente o saldo devedor, adimplindo a obrigação assumida e, portanto, faz jus à transmissão do domínio.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento conjunto.
No entanto, após verificar que no cumprimento de sentença nº 0707277-22.2021.8.07.0001 foi proferida sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva referente ao saldo devedor remanescente da alienação fiduciação, a qual ainda não transitou em julgado, e por entender que o deslinde dessa questão influirá necessariamente no julgamento das causas conexas, determinei a suspensão de ambas as ações.
Ato seguinte, foi juntada a petição ID 207270265, e a autora comunica que em face dessa decisão fora interposto o AGI 0714184-11.2024.8.07.0000, já transitado em julgado, no qual decidiu-se pela reforma da decisão agravada (ID 189866175), determinando-se o prosseguimento do feito com seu julgamento de mérito, independentemente da resolução a ser conferida ao cumprimento de sentença nº 0707277-22.2021.8.07.000.
Embora não tenha sobrevindo aos autos a comunicação formal acerca do julgamento do recurso em tela, verifico que a alegação da autora está devidamente comprovada pelos IDs 207272949 e 207272948.
Assim, diante do que fora decidido pela instância recursal, determino que os presentes autos, assim como aqueles que tramitam sob o e 0733120-52.2022.8.07.0001, retornem conclusos para julgamento, observando a ordem em que se encontravam.
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo conexo ao presente (0733120-52.2022.8.07.0001). (datado e assinado eletronicamente) 14 -
30/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:15
Outras decisões
-
13/08/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701823-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANE ALVES DA SILVA REU: MARIA NAUZA LUZA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por IVANE ALVES DA SILVA em face de MARIA NAUZA LUZA MARTINS objetivando a resolução contratual em virtude do inadimplemento da ré (autos 0701823-27.2022.8.07, distribuídos em 21/01/2022).
Afirma que em 26/4/2000 celebrou contrato de cessão de direito sobre o imóvel sito no apartamento nº 103, Bloco “F”, da SQD 405/406-Sul, inscrito na matrícula nº 42552, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF, financiado junto à Fundação Banco Central de Previdência Privada – Centrus.
Sustenta que a ré não quitou o preço ajustado e, por isso, é demandada em cumprimento de sentença nº 0707277-22.2021.8.07.0001, em que o credor fiduciário intenta o pagamento do saldo devedor remanescente no importe de R$1.321.145,52.
Pugna pela declaração da resolução do contrato; pela retenção do sinal a título de arras; pela reintegração na posse do imóvel; e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelo tempo em que permaneceu no imóvel, a contar da citação.
De outro lado, em 01/09/2022, MARIA NAUZA LUZA MARTINS propôs ação sob o rito ordinário, autuada sob o nº 0733120-52.2022.8.07.0001, objetivando a adjudicação compulsória do referido imóvel sob a alegação de que pagou integralmente o saldo devedor, adimplindo a obrigação assumida e, portanto, faz jus à transmissão do domínio.
Declarada a conexão entre as ações (id 141798424 - do processo nº 0733120-52.2022.8.07.0001), vieram conjuntamente os autos conclusos para sentença.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de saldo devedor remanescente e o suposto inadimplemento contratual da cessionária do contrato de cessão de direitos sobre imóvel.
Pela leitura da cláusula segunda do ajuste celebrado entre as partes (id. 113375320, pag. 3, do processo nº 0701823-27.2022.8.07), extrai-se que a obrigação assumida por ela, em princípio, só se resolve quando extinto o saldo devedor.
Pois bem.
Consultando os autos do cumprimento de sentença, que tramita perante a 7ª Vara Cível de Brasília, sob o nº 0707277-22.2021.8.07.0001, em que a partes são o credor fiduciário, Fundação Banco Central de Previdência Privada – Centrus (exequente) e Ivane Alves da Silva (executada), em 31/3/2022, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva referente ao saldo devedor remanescente (doc. anexo - id. 120106703).
Considerando ainda que não houve o seu trânsito em julgado porque pendente de julgamento o REsp nº 2096971/DF e que o deslinde dessa questão influirá necessariamente no julgamento das causas conexas, a suspensão dos processos é medida que se impõe.
Assim, determino a suspensão do curso processual dos autos nº.: 0701823-27.2022.8.07 e 0733120-52.2022.8.07.0001 até o trânsito em julgado da sentença proferida no procedimento de cumprimento de sentença nº 0707277-22.2021.8.07.0001, que reconheceu a prescrição executiva.
Por fim, advirto à parte Ivane Alves da Silva que não noticiar tal fato, de que tinha conhecimento desde 31/3/2022, data da publicação da sentença que pronunciou a prescrição, e que de modo inequívoco pode alterar o resultado das lides, infringe os deveres de lealdade e probidade impostos a todos que participam do processo para garantir a justa e célere composição do litígio (artigos 5o, 6o e 77, I, do CPC) e que a reiteração de tal conduta é passível de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, I c/c 81 do CPC).
MÁRCIA REGINA ARAÚJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/02/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:54
Outras decisões
-
18/04/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 20:07
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 07:23
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de MARIA NAUZA LUZA MARTINS em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2022 18:02
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA NAUZA LUZA MARTINS em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 19:48
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2022 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 19:51
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 19:20
Recebidos os autos
-
24/01/2022 19:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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