TJDFT - 0710102-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA ONIVES DE MATOS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA 2015.01.1.125134-3, AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF, PARA REVISÃO DE PROVENTOS POR CUMPRIMENTO DE JORNADA DE QUARENTA HORAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
TEMA 733 DO STF.
PREVISÃO DIVERSA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IPCA-E.
SELIC.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO NO PROCESSO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1142 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos 0033881-20.2015.8.07.0018 (antigo processo 2015.01.1.125134-3), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA/DF) contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) e o próprio Distrito Federal.
A sentença coletiva condenou os entes públicos para que os servidores ocupantes de cargo efetivo com jornada legal de 30 (trinta) horas, mas que, por exercerem cargo em comissão quando da aposentação, cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas e percebiam o vencimento básico do cargo efetivo nesse patamar, na forma do Decreto 25.324/2004, façam jus à revisão dos proventos que reflita a jornada efetivamente cumprida.
II.
O Superior Tribunal de Justiça, fixando tese vinculante no Tema Repetitivo 905, consolidou os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis conforme a natureza da obrigação e período, segundo as diretrizes do Supremo Tribunal Federal, considerando o complexo conjunto jurisprudencial e interpretativo sobre a matéria, com destaque para a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
III.
Após a fixação da tese vinculante no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Portanto, a partir da sua publicação, em 09/12/2021, o índice utilizado para atualização de condenações da Fazenda passou a ser a SELIC, ressaltando-se que esse índice inclui juros e correção monetária.
IV.
Inaplicável ao caso concreto o entendimento constante no Tema 733 do Supremo Tribunal Federal, pois, em relação aos índices de correção monetária é importante destacar que se trata de questão de ordem pública, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 235).
Além disso, o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 27/09/2018, isto é, após a declaração de inconstitucionalidade pelo Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (20/09/2017), motivo pelo qual a proteção da coisa julgada não se impõe no presente caso a ponto de obrigar a aplicação de índice de correção monetária reconhecidamente inconstitucional.
V.
A flexibilização da coisa julgada em relação aos juros já foi reconhecida expressamente pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1170.
E o mesmo raciocínio pode ser utilizado em relação aos índices de correção monetária, promovendo a modificação de índice inconstitucional (TR) por outro, reconhecidamente mais condizente com os objetivos das normas regulamentadoras do tema (IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça).
VI.
Em relação à metodologia a ser utilizada no cálculo de juros de mora e correção monetária, sobretudo após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VII.
Ao decidir o Tema 1142, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
VIII.
Além da vinculação obrigatória, destaca-se que o fracionamento da cobrança dos honorários do processo de conhecimento pode ter impacto no sistema de precatórios e causar dificuldades no enquadramento do percentual de honorários devidos conforme as faixas definidas no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil.
IX.
Nesse passo, deve ser adotado o posicionamento jurídico da inviabilidade da execução de honorários advocatícios referentes à ação coletiva no âmbito das execuções individuais no presente caso (sem evidente “distinguishing”).
X.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
23/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:29
Conhecido o recurso de LUCIA ONIVES DE MATOS - CPF: *66.***.*41-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
10/06/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIA ONIVES DE MATOS em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/04/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0710102-34.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA ONIVES DE MATOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Lúcia Onives de Matos contra a decisão da 3ª Vara da Fazenda do DF (0710980-36.2023.8.07.0018), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal.
A agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Intimada a esclarecer e a comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º), a agravante juntou os documentos de id 57304741 e ss. É o breve relato.
DECIDO.
A Constituição da República (art. 5º, LXXIV) fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, a gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
O deferimento (ou indeferimento) da gratuidade de justiça dever ter por base a análise de elementos indiciários, enfatizando que a onerosidade do processo judicial é a regra (Código de Processo Civil, art. 82); a gratuidade, a exceção.
No caso concreto, o apelante alega apenas que é hipossuficiente, e apesar da declaração nesse sentido (id 57304739), não foi possível aferir a sua real e atual situação financeira, simplesmente porque os documentos apresentados não demonstram a alegada hipossuficiência.
A parte agravante comprova apenas que é pensionista (pensão vitalícia – viúva de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), em que aufere renda bruta de R$ 6.691,57 e rendimentos líquidos de R$ 5.646,62 (id 57304741 e ss), renda mensal superior à média brasileira.
Entrementes, não juntou a relação de despesas, faturas de cartão de crédito e/ou informações acerca da composição familiar, a demonstrar que, ao arcar com as custas judiciais, sua subsistência será afetada, razão pela qual é inviável a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido já me manifestei: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
II.
No caso concreto, a parte agravante apresentou documentos que se revelam insuficientes para a concessão do benefício (Folha de pagamento e Declaração Anual de Imposto de renda de Pessoa Física), especialmente porque as custas no Distrito Federal estão entre as mais baratas do país, além de o recorrente auferir renda bruta superior a quinze mil reais e residir em área nobre do Distrito Federal.
III.
No mais, não foi comprovado, de modo consistente, o possível comprometimento de sua subsistência e de sua família, em decorrência das despesas processuais.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1783890, 07328006820238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.) Além disso, a ora agravante recolheu as custas iniciais referentes ao cumprimento de sentença na origem, sem formular pedido de assistência judiciária gratuita ao e.
Juízo a quo por ocasião do ajuizamento da demanda (“liquidação de sentença de título executivo genérico decorrente de ação coletiva c/c cumprimento de obrigação de dar”), o que não coaduna com a atual alegação de hipossuficiência sem a demonstração da alteração da situação financeira.
A rejeição do pedido de assistência judiciária não significa negação de acesso ao Judiciário ou violação à dignidade humana.
O cumprimento das regras relativas à isenção de custas processuais evita danos aos litigantes e ao Estado, que é obrigado a fornecer assistência jurídica completa e gratuita àqueles que demonstrarem falta de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), e não pode conceder isenção àqueles que não têm direito ao benefício.
Ademais, as custas no Distrito Federal estão entre as mais baratas do país, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Destaca-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Desta forma, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado em grau recursal.
Intime-se a agravante para, em cinco dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
02/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA ONIVES DE MATOS - CPF: *66.***.*41-53 (AGRAVANTE).
-
26/03/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Número do processo: 0710102-34.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LUCIA ONIVES DE MATOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Lúcia Onives de Matos contra a decisão da 3ª Vara da Fazenda do DF (0710980-36.2023.8.07.0018), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal.
O agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. É o caso concreto, em que a agravante colaciona documento que indica o recebimento de pensão mensal no valor de R$ 6.691,58 (id 56936243, p. 3) Nesse sentido, o recente julgado desta 2ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023) Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: cópia dos últimos três contracheques; última declaração do imposto de renda ou de isento, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
15/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/03/2024 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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