TJDFT - 0701903-64.2017.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701903-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS POLO MARTINEZ EXECUTADO: MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, em que sobreveio aos autos a informação de que a devedora teve declarada a sua insolvência civil.
Intimado para manifestação, o credor informou a habilitação do seu crédito no juízo da insolvência.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da decretação de insolvência da devedora, conforme documento de ID 182860531.
Nessa toada, tendo em vista que todo e qualquer crédito contra a insolvente estará sujeito ao concurso universal, na forma do artigo 762 do CPC/73.
Patente, portanto, a falta de interesse de processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
RECONHECIDA.
EXECUÇÃO EM TRAMITAÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA.
CRÉDITO HABILITADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 1.010 do Código Processo Civil positiva o princípio da dialeticidade ao exigir motivação específica para o recurso, com delimitação dos fatos e do direito do recorrente. 1.1.
Havendo impugnação dos termos da sentença, com apresentação dos fundamentos de fato e de direito que justificam o pleito de reforma ou cassação do julgado, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, ainda que sucinta a fundamentação.
Preliminar afastada. 2.
O regime processual civil de nulidades acolhe o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual só cabe a declaração de nulidade dos atos processuais se for constatado efetivo prejuízo em desfavor da parte a quem interessa. 2.1.
Inexiste prejuízo se, após decisão surpresa, violadora do artigo 10 do CPC, as partes se manifestaram sobre o ponto controverso em sede recursal e o tema foi analisado pelo Tribunal, mormente porque a parte não indica qual prejuízo suportara. 3.
A execução por quantia certa contra devedor insolvente é, até a edição de lei específica, regulada pelo Código de Processo Civil de 1973.
Como prevê o artigo 778 desse diploma, consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência. 3.1.
Durante este prazo, nos termos do artigo 776, os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos. 3.2.
Tendo em vista que a habilitação do crédito no bojo do processo de insolvência civil o submete, até a prescrição de sua exigibilidade, ao regime de adimplemento ali previsto, resta nítido que a execução individual não tem mais objeto, sendo inviável a sua tramitação conjunta com a ação de insolvência civil. 4.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1697803, 00242837420078070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo quaisquer bloqueios realizados nos autos, oficiando-se ao respectivo Juízo em caso de existência penhora no rosto destes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2024 03:17
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2024 13:08
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:43
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 12:12
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
16/07/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:13
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:13
Outras decisões
-
12/07/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:19
Processo Desarquivado
-
30/06/2021 18:48
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 29/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 20:53
Recebidos os autos
-
11/06/2021 20:53
Outras decisões
-
10/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2021 05:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2018 14:06
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 09:04
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 29/10/2018 23:59:59.
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26/10/2018 09:36
Decorrido prazo de MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO em 25/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2018.
-
04/10/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 12:32
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 02/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 17:40
Recebidos os autos
-
02/10/2018 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2018 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/09/2018 21:20
Decorrido prazo de MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 14:28
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
25/09/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 19:37
Recebidos os autos
-
20/09/2018 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2018 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/09/2018 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 03:48
Publicado Certidão em 10/09/2018.
-
07/09/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2018 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 03:00
Publicado Decisão em 24/08/2018.
-
23/08/2018 13:37
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 21/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 19:21
Recebidos os autos
-
21/08/2018 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2018 03:01
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 17:17
Recebidos os autos
-
09/08/2018 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2018 12:48
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2018 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/08/2018 17:10
Publicado Certidão em 06/08/2018.
-
06/08/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 04:21
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 13:03
Recebidos os autos
-
13/07/2018 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/07/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 06:19
Decorrido prazo de MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO em 29/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 16:33
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 25/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 02:38
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
21/06/2018 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 11:50
Recebidos os autos
-
19/06/2018 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2018 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/06/2018 02:57
Publicado Decisão em 15/06/2018.
-
14/06/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 17:59
Recebidos os autos
-
12/06/2018 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/06/2018 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 11:15
Decorrido prazo de MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO em 06/06/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2018 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 15:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 13:52
Juntada de mandado
-
06/04/2018 16:09
Recebidos os autos
-
06/04/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2018 09:12
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 05/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2018 13:09
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2018 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 04:37
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 16:05
Recebidos os autos
-
09/03/2018 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2018 02:18
Publicado Decisão em 08/03/2018.
-
07/03/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 05:18
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 14:41
Recebidos os autos
-
05/03/2018 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2018 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 05:05
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 16:43
Recebidos os autos
-
27/02/2018 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/02/2018 02:01
Processo Desarquivado
-
23/02/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 14:19
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2018 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 08:51
Decorrido prazo de MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO em 25/01/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 04:51
Publicado Certidão em 18/12/2017.
-
16/12/2017 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2017 16:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 16:00
Recebidos os autos
-
13/12/2017 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2017 16:04
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/12/2017 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2017 16:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 07:29
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 23/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2017 15:03
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 15:03
Juntada de mandado
-
22/11/2017 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 17:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2017 15:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 15:49
Juntada de mandado
-
07/11/2017 14:42
Recebidos os autos
-
07/11/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 13:53
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 02:47
Publicado Sentença em 30/10/2017.
-
27/10/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 19:42
Recebidos os autos
-
25/10/2017 19:42
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2017 14:54
Conclusos para julgamento para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2017 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2017 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2017 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2017 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2017 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2017 17:33
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 16:56
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 16:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2017.
-
26/09/2017 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 17:51
Recebidos os autos
-
22/09/2017 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2017.
-
08/08/2017 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 17:18
Conclusos para julgamento para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2017 03:04
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 04/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 13:32
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 12:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2017 02:26
Publicado Despacho em 28/07/2017.
-
27/07/2017 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 19:05
Recebidos os autos
-
25/07/2017 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 14:48
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/07/2017 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2017 00:28
Publicado Certidão em 10/07/2017.
-
07/07/2017 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2017 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2017 12:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2017 02:56
Decorrido prazo de MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO em 01/06/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 00:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2017 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/05/2017 19:01
Expedição de Mandado.
-
27/05/2017 00:38
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 26/05/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2017 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2017 13:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2017 00:02
Publicado Decisão em 11/05/2017.
-
10/05/2017 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 16:55
Recebidos os autos
-
05/05/2017 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2017 01:57
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 27/04/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 14:15
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2017 16:50
Recebidos os autos
-
06/04/2017 14:08
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/04/2017 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2017 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2017 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2017 17:41
Recebidos os autos
-
28/03/2017 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2017 14:40
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2017 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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