TJDFT - 0702543-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702543-69.2024.8.07.0018 RECORRENTE: FAZENDA RECREIO AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBJETO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI.
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AOS SÓCIOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÂO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA E LIMITE.
VINCULAÇÃO AO OBJETO SOCIAL PREPONDERANTE.
CONDIÇÃO ADSTRITA A SITUAÇÕES DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU EXTINÇÃO (CF, ART. 156, § 2º, I; CTN, ART. 36, I).
TEMÁTICA OBJETO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE n. 796.376/SC).
CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (PROC N. 0705115-03.2021.8.070018).
DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 3º, §1º, DA LEI DISTRITAL N. 3.830/2006 E DO ART. 2º, § 1º, DO DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006.
IMUNIDADE APLICÁVEL À HIPÓTESE DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA.
LIMITAÇÃO.
CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO.
VALOR VENAL DOS IMÓVEIS INCORPORADOS EXCEDENTE AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO.
ITBI.
INCIDÊNCIA.
LEGALIDADE.
DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DECLARADOS PELOS CONTRIBUINTES E O VALOR DE MERCADO APONTADO PELO FISCO.
DISCREPÂNCIA EVIDENTE.
FATO NOTÓRIO.
DISPENSAÇÃO DE PROVA (CPC, ART. 374, I).
CORROBORAÇÃO POR LAUDO APRESENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.
ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DECLARADO.
DIFERENÇA.
AFERIÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (TEMA 1113 DO STJ, REsp 1.937.821/SP).
DISTINGUISHING.
SITUAÇÃO DE DISSONTONIA EVIDENTE E NOTÓRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA DECLARAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DESGUARNECIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
AFIRMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
A imunidade pertinente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI em caso de transmissão de bem imóvel para fins de incorporação e integralização do capital social de pessoa jurídica tem por escopo facilitar a capitalização e fomentar o crescimento da empresa, de forma a estimular a realização de investimentos em atividades econômicas, não estando a incidência da salvaguarda, em caso de integralização de capital social, condicionada à apuração do objeto social da pessoa jurídica, pois aplicável essa condicionante apenas em situações de cisão, fusão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica, estando limitada, contudo, ao valor do capital social integralizado, incidindo a exação sobre o que exceder essa operação (CF, art. 156, II, §2º, I; CTN, arts. 36 e 37) 2.
No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral (RE n. 796.376/SC), a Corte Suprema assinalara, nas razões de decidir do voto condutor, expressamente que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso” (RE 796.376, Pleno, rel. p/ac Min.
Alexandre de Moraes, DJe 24/08/2020), consolidando o entendimento no sentido de que a imunidade do ITBI relativa à transferência de bens e direitos em integralização de capital social é incondicionada, limitada apenas pelo capital social integralizado, fixando tese no sentido de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 3.
O Conselho Especial desta Corte de Justiça, acolhendo parcialmente a arguição de inconstitucionalidade suscitada nos autos n. 0705115-03.2021.8.070018, declarou “a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso “II”, ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil”. (Acórdão 1684813, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023). 4.
Conquanto beneficiada a pessoa jurídica pela imunidade assegurada pelo legislador constituinte em hipótese de integralização do capital social mediante agregação de imóveis que lhe foram transmitidos pelos sócios, a imunidade incide até o limite do capital societário, independentemente da aferição de sua atividade social, sendo devido o ITBI sobre os valores excedentes, ou seja, decorrentes da diferença entre o capital integralizado e o valor dos bens incorporados, observando-se, em princípio, a avaliação que destacara aos imóveis, que, contudo, soando inexoravelmente dissonante da realidade mercadológica, soando a inferência como fato notório, dispensando prova (CPC, art. 374, I), sendo a apuração corroborada, ademais, pela apuração levada a efeito pela autoridade tributária, deve ser dispensada e acolhida a manifestação do fisco. 5.
Conquanto firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos - Tema nº 1.113, REsp 1.937.821/SP -, que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”, em situação concreta em que os valores atribuídos pela contribuinte aos imóveis manejados como forma de integralização do seu capital soam inexoravelmente dissonantes dos valores de mercado, a presunção que recobria sua declaração resta elidida, devendo prevalecer a apuração de valores levados a efeito pela autoridade fazendária, aplicando-se ao caso a técnica do distinguishing entre o enunciado genérico e o caso concreto, porquanto lançada a operação à margem das condições normais de mercado. 6.
Optando a contribuinte por deduzir sua postulação em ambiente de mandado de segurança, atrai para si o ônus derivado do fato de que não comporta a via mandamental dilação probatória, estando-lhe afetado o encargo de guarnecer o direito invocado com prova pré-constituída e evidenciar que é apta a corroborar a ilegalidade do ato de autoridade desafiado, e, assim, não subsistindo nenhum elemento a indicar que a avaliação promovida pela autoridade fazendária sobre o imóveis manejados para integralização do capital social da impetrante incidira em erro, a par do fato de que a avaliação confiada aos bens soa fora da realidade do mercado, inviável que a disposição realizada por ocasião da integralização do seu capital social seja assimilada para fins de apuração dos limites da imunidade tributária que a aproveita, devendo ser considerada, pois não infirmada, a avaliação promovida pela autoridade fazendária (CF, art. 156, II, §2º, I; CTN, arts. 36 e 37;.
STF, Tema 796) 7.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Unânime.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso III e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 927, inciso III, e 928, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando ser indevida a aplicação do entendimento exarado nos Temas 796 do Supremo Tribunal Federal e 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não guardam relação lógica com o presente caso; c) artigos 23 da Lei 9.249/1995, 36, inciso I, e 97, incisos I, II e III, ambos do Código Tributário Nacional, defendendo a não incidência do ITBI na operação de transferência de bem imóvel ao capital social de sociedade empresária a título de integralização ao capital social, porquanto cem por cento do valor atribuído ao imóvel foi efetivamente integralizado ao capital social da recorrente.
Afirma que o acórdão vergastado “ao limitar a concessão da imunidade do ITBI com base na necessidade de o valor da incorporação do imóvel observar o valor venal, adicionou um requisito não previsto na legislação federal”.
Acrescenta ainda que “na integralização de bem imóvel ao capital social de pessoa jurídica, o integralizador não é obrigado a realizar essa integralização por valor superior ao declarado no seu imposto de renda”.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais para demonstrá-la.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta ofensa ao artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, repisando os argumentos do item “c” do especial.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 23 da Lei 9.249/1995, 36, inciso I, e 97, incisos I, II e III, ambos do Código Tributário Nacional, e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
03/09/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702543-69.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FAZENDA RECREIO AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA FAZENDA RECREIO AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS apresentou embargos de declaração, alegando contradição no julgado de ID 195678400, pois este Juízo, embora reconhecendo a imunidade sobre a integração das quotas pelo valor de R$ 1.399.150,00, denegou a segurança.
Por essa razão, a sentença deve ser reparada para se reconhecer a imunidade a título de ITBI sobre a integralização das quotas no valor de R$ 1.399.150,00, afastando-se a exigência de R$ 13.569,00 (ID 190611527).
O Distrito Federal também apresentou embargos de declaração, nos quais alegou omissão na sentença quanto à condenação da impetrante à litigância de má-fé e obscuridade/omissão, pois é necessário que seja consignado no julgado que a controvérsia está limitada à Guia de Lançamento 07/02/2024-2013-000003-7, pois os argumentos trazidos pelo impetrante não alcançam a guia de lançamento 07/02/2024-948-000015-6 no valor de R$ 451.521,00.
Contrarrazões aos embargos da impetrante ao ID 199423652 e do Distrito Federal ao ID 200022940.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. É certo que os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração são a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material.
Abalizada doutrina, ao tratar dos vícios que legitimam a interposição de embargos de declaração, esclarece que a obscuridade é caracterizada pela falta de clareza, pela confusão das ideias ou pela dificuldade no entendimento de algo, já a contradição é a existência de proposições inconciliáveis entre si, enquanto a omissão é a ausência de pronunciamento sobre matéria relevante, por fim o erro material é aquele manifesto, visível, facilmente verificável (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
III; 50.
Ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, páginas 1311-1317).
No caso dos autos, o inconformismo do Distrito Federal quanto à ausência de condenação da impetrante à litigância de má-fé não merece prosperar, pois ausentes os requisitos para tanto.
Isso porque o mandado de segurança tem assento constitucional e a impetrante entende ter direito líquido e certo a não recolher o ITBI na transferência de bens imóveis utilizados na integralização de capital social.
Não há má-fé quando se leva ao Judiciário discussão acerca de direito que se entende devido, a questão é de interpretação e alcance do julgado que a impetrante entende ser-lhe aplicável.
Ademais, cumpre relembrar que também tem assento constitucional o da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito os embargos no ponto.
De outro lado, verifico que os embargos de ambas as partes merecem acolhimento, porquanto, embora este Juízo tenha se apegado ao princípio da adstrição para denegar a segurança, a conclusão do julgado está, de fato, contraditória com os argumentos ali expostos.
Isso porque, em que pese a impetrante não fazer jus à imunidade tributária na amplitude requerida, tem ela direito a não ser compelida ao pagamento do ITBI incidente sobre o montante do valor dos imóveis que não excedem o capital integralizado.
Assim, só seria afastada a exigência de R$ 13.569,00 a título de ITBI, permanecendo inalterada a exigência de R$ 451.521,00.
Assim, acolho os embargos opostos pela impetrante, assim como acolho parcialmente os embargos opostos pelo Distrito Federal.
Dessa forma, onde se lê: (...) Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pela impetrante. (...) Leia-se: (...) Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus apenas para reconhecer a imunidade tributária de ITBI no montante de R$ 13.569,00 (treze mil, quinhentos e sessenta e nove reais), permanecendo inalterada a exigência de R$ 451.521,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e um reais) a título de ITBI, lançado sobre o montante do valor dos imóveis que excedem o capital integralizado.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Deverá o Distrito Federal ressarcir metade das custas adiantada pela impetrante. (...) No mais, permanece a r. sentença, tal qual lançada.
A presente é parte integrante da sentença de ID 195678400.
Ressalto às partes que a propositura de novos embargos de declaração buscando alterar matéria já decidida por este Juízo, afastada por estes embargos, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 538.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Nessa linha de raciocínio, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se nota abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INDICAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
SUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Opostos embargos de declaração contra acórdão, alegado vício de omissão no julgado, atendido ao que disposto no art. 1.022 do CPC.
Se a alegada mácula pode se reconhecida, trata-se de ponto a ser analisado no mérito recursal. 2.
Acórdão no qual bem definida a carência de interesse processual da requerente para a ação de exigir contas; nenhuma omissão a sanar.
Intenção de rediscutir a matéria, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração cuja oposição deve observância à existência de algum vício descrito no art. 1.022 do CPC. 3.
Pretensão destinada à rediscussão da matéria julgada, não demonstrada qualquer das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não havendo matéria a ser prequestionada, tem-se como manifestamente protelatórios os embargos declaratórios, visto que indevidamente dilatada a conclusão do feito e desvirtuada a finalidade do recurso, razão do afastamento da Súmula 98 do STJ para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1415528, 07182149120218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MULTA.
APLICAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, eventual omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de emprestar efeitos infringentes ao recurso.
Ainda que tenham como objetivo precípuo o prequestionamento de normas legais, os embargos de declaração devem ser fundamentados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1414138, 07121498320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:03:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
17/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:30
Denegada a Segurança a FAZENDA RECREIO AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 51.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
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19/04/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/04/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702543-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FAZENDA RECREIO AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 10, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tutela de evidência é incabível em mandado de segurança, pois os ritos são incompatíveis.
Todavia, o depósito integral e em dinheiro do tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, e entendimento do enunciado da Súmula n.º 112,/STJ.
A impetrante efetuou o referido depósito nos autos, conforme guia de depósito de ID 190619278.
Assim, DEFIRO a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão (ITBI) e, portanto, determinar ao Cartório do 2.º Ofício de Registro de Imóveis do DF que realize o registro do título translativo que formalizou a integralização dos imóveis ao capital social da impetrante nas respectivas matrículas, independentemente do recolhimento dos ITBIs lançados na guia. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:54:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190596773 Petição Inicial Petição Inicial 24032010523847000000174346891 190596777 guia de custas Guia 24032010523917600000174346895 190596778 comp_guias_custas Comprovante 24032010523953200000174346896 190596780 proc Procuração/Substabelecimento 24032010523985800000174346898 190596781 subs Substabelecimento 24032010524020500000174346899 190596782 1.1.
AGE CONSTITUTICAO_integralizacao dos imóveis Documento de Comprovação 24032010524055000000174346900 190596783 1.2. cartao cnpj Documento de Comprovação 24032010524094700000174346901 190596787 2.1.
IRDR que deve ser observado Documento de Comprovação 24032010524129000000174346904 190596788 3.1. acordao_paradigma_respeito ao IRDR Documento de Comprovação 24032010524165600000174346905 190596789 4.1. demonst_calculo_ITBI_rel_imoveis_integralizadores Documento de Comprovação 24032010524200700000174346906 190596790 4.2. guia_itbi Documento de Comprovação 24032010524235800000174346907 190596791 5.1. manual_ITBI_DF Documento de Comprovação 24032010524271400000174346908 190596792 6.1.matricula_cava de baixo Documento de Comprovação 24032010524308000000174346909 190596793 6.2.matrícula_entre_rios Documento de Comprovação 24032010524346000000174346910 190598845 6.3. matricula_capela Documento de Comprovação 24032010524426800000174346911 190598787 Despacho Despacho 24032011354378400000174347570 190619276 Petição depósito judicial Petição 24032013215258500000174366491 190619277 comprovante_pagamento_deposito Comprovante 24032013215466500000174366492 190619278 guia_de_deposito Guia 24032013215570500000174366493 -
21/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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