TJDFT - 0749019-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
09/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ARTIGO 373, INCISO I.
LAUDO PERICIAL.
LTCAT.
EMISSÃO À EPOCA DO LABOR DO TRABALHADOR.
DECRETO DISTRITAL N. 32.547/2010.
NORMA REGULAMENTADORA N.15, ANEXO 14.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 98, §2º, DO CPC.
SUSPENSÃO.
EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do autor de produção de prova pericial e não se manifestou quanto a juntada de LTCAT. 1.1.
Em seu recurso, o agravante alega que o magistrado a quo não se atentou ao fato de que cabe ao DER a juntada das LTCATs (Laudo técnico das condições ambientais de trabalho) realizados por ela no período do exercício do labor do agravante, de 01/2018 a 12/2019.
Sustenta que a apresentação da LTCAT é ônus da empregadora. 2.
Da preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal alegada em contrarrazões. 2.1.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. 2.2.
No caso dos autos, o agravado sustenta a preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal.
No entanto, tal pleito já fora deferido pelo magistrado à quo, nos seguintes termos: “É incontroverso pelos documentos juntados que o Autor é servidor do DER/DF.
Logo, patente a ilegitimidade do DISTRITO FEDERAL”. 2.3.
Preliminar não conhecida. 3.
Do ônus da prova. 3.1.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". 3.2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é do requerente o ônus da comprovação da insalubridade/periculosidade do local onde trabalha. 3.3.
Jurisprudência: (...) 4.
Cabe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, especificamente, a insalubridade do local que trabalha” (07038997020228070018, Relator: Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, PJe: 20/4/2023.) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é impossível estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 4.1.
Precedente: "O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637-RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015). 4.2.
Comparativamente à insalubridade, a periculosidade não pode ser paga retroativamente sem a existência do laudo pericial da época da insalubridade, conforme se interpreta do artigo 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010. 4.3.
Jurisprudência: “(...) V.
A insalubridade é aquilatada mediante exame pericial e por isso o adicional respectivo não pode ser pago retroativamente, consoante se extrai da inteligência do artigo 3º do Decreto Distrital 32.547/2010.” (07132330720178070018, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 14/2/2020.) 5.
Dos honorários de sucumbência. 5.1.
Nos termos do artigo 98, §2º, do CPC “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” 5.2.
Observe que a responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial. 6.
Agravo de instrumento improvido. -
15/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:57
Conhecido o recurso de ADAO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*20-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
06/01/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/11/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702664-34.2023.8.07.0018
Heloisa Helena Silva de Magalhaes
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Antonio Rodrigues Viegas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 10:53
Processo nº 0715958-90.2022.8.07.0018
Consorcio Hp - Ita
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 13:45
Processo nº 0715958-90.2022.8.07.0018
Consorcio Hp - Ita
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 09:34
Processo nº 0719843-35.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Paulo Sergio da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 19:39
Processo nº 0040653-07.2002.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Alvaro Celso Rocha Fernandes
Advogado: Catulo Zdradek Ventura de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 11:37