TJDFT - 0702574-60.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CHERNICHARO GUIMARAES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA GOUVEA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DE FARIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CHERNICHARO GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA GOUVEA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DE FARIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CHERNICHARO GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA GOUVEA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702574-60.2022.8.07.0018 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDO: JOAQUIM RIBEIRO DE FARIA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSE.
BEM PÚBLICO DOMINICAL.
POSSUIDOR DE MÁ-FÉ.
RESSARCIMENTO.
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DO BEM.
NULIDADE DO ATO DE VENDA DO IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese o recorrente demonstrou haver efetuado o depósito em dobro, pois, no momento em que foi compelido ao atendimento à regra prevista no art. 1007, § 4º, do CPC, já havia depositado, embora a destempo, o montante simples do preparo 2.
A deliberação a respeito da questão controvertida nos autos passa, necessariamente, pela definição a respeito da possibilidade, ou não, do exercício da posse sobre bens públicos dominicais. 2.1.
Com efeito, os bens de uso comum são aqueles destinados ao uso de toda a população, indistintamente.
São eles: o mar, os rios, as ruas, praças, estradas, parques entre outros (art. 99, inc.
I, do Código Civil). 2.2.
Os bens de uso especial, também denominados de “patrimônio administrativo”, são aqueles destinados à prestação ou à execução de serviços públicos, ou seja, a uma finalidade específica, como, por exemplo, as bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartéis, museus, repartições públicas em geral, entre outros (art. 99, inc.
II, do Código Civil). 2.3.
Já os bens dominicais não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial, mas “constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, inc.
III, do Código Civil). 2.4.
Apenas esses bens, os dominicais, podem ser alienados, à vista de sua natureza intra commercium, com a devida licença, o que permite também o respectivo apossamento pelos particulares. 3.
Constatado que a situação jurídica do autor é, sim, de possuidor do bem imóvel referido, mas sua posição diante da TERRACAP, titular do domínio do bem, é de possuidor de má-fé, conclui-se que o demandante, em tese, poderia ser ressarcido apenas das benfeitorias necessárias erigidas no imóvel (art. 1220 do Código Civil), o que não ficou demonstrado nestes autos. 4.
O caso em exame nos autos merece ainda a análise da alegada preferência, pelo demandante, à aquisição do bem em questão. 4.1.
A esse respeito, convém destacar que o art. 77 da Lei nº 14.133/2021 preceitua expressamente que “para a venda de bens imóveis será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação". 4.2.
O apossamento do imóvel em questão pelo demandante, modalidade de "ocupação" do bem, é fato incontroverso nos presentes autos. 5.
Recurso conhecido e provido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 942 do Código de Processo Civil, diante da ausência de ampliação do quórum quando do julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão em apelação proferido em quórum ampliado; b) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC; sustentando negativa de prestação jurisdicional; c) artigo 1º da Lei 13.303/2016 e 1º, §1, da Lei 14.133/2021, defendendo a inaplicabilidade da Lei 14.133/2021, às empresas estatais, conforme a doutrina pacífica e remansosa jurisprudência sobre o tema; d) artigo 77 da Lei 14.133/2021, porquanto o direito de preferência está condicionado à subsunção à todas as regras do edital e estas, no caso, determinam que o a ocupação somente será válida se a origem de sua ocupação derivou de instrumento público estatal autorizador, reconhecido pela TERRACAP, por ela expedido ou emitido por agente público competente para tal ato.
Assevera que a decisão combatida permitiu o direito de preferência mesmo quando desrespeitada as normas editalícias; e) artigos 102 e 1.208, ambos do Código Civil, ao considerar como posse a ocupação clandestina de imóvel público.
Afirma que o particular que invade um bem público é considerado mero detentor, não podendo gerar nenhum direito ao ocupante.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior; f) artigo 884 do Código Civil, asseverando que ocupação clandestina de bem público enseja responsabilidade civil extracontratual, ou seja, independe de relação negocial.
Invoca dissídio pretoriano, no aspecto, colacionando julgado do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 942 do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/04/2025 16:48
Recurso especial admitido
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02/04/2025 16:48
Recurso especial admitido
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01/04/2025 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CHERNICHARO GUIMARAES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA GOUVEA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DE FARIA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
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04/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:40
Deferido o pedido de
-
20/01/2025 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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20/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:19
Indeferido o pedido de RAPHAEL ROCHA GOUVEA - CPF: *60.***.*26-70 (EMBARGANTE), MARIANA CHERNICHARO GUIMARAES - CPF: *72.***.*75-82 (EMBARGANTE)
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13/01/2025 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
10/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/10/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:48
Juntada de Petição de recurso especial
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28/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:11
Conhecido o recurso de MARIANA CHERNICHARO GUIMARAES - CPF: *72.***.*75-82 (EMBARGANTE) e RAPHAEL ROCHA GOUVEA - CPF: *60.***.*26-70 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/09/2024 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:30
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
22/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DE FARIA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA GOUVEA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA CHERNICHARO GUIMARAES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIANA CHERNICHARO GUIMARAES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:29
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA GOUVEA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 14:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:45
Conhecido o recurso de JOAQUIM RIBEIRO DE FARIA - CPF: *16.***.*00-44 (APELANTE) e provido
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29/02/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:22
Juntada de Petição de memoriais
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12/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/12/2023 17:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/10/2023 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/07/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2023 20:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
01/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/05/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
03/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
21/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/04/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/04/2023 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/04/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2023 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
16/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/01/2023 10:02
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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